terça-feira, 16 de dezembro de 2014
REVALIDA: Relatório sobre a votação que poderá tornar em Lei o Projeto de Lei que regulamenta o REVALIDA
PARECER Nº , DE 2014
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012,do Senador Alfredo Nascimento, que Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
RELATOR: Senador PAULO DAVIM
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão, o Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina".
A proposição inclui na legislação citada a exigência de três requisitos para a revalidação do diploma de Medicina expedido por instituição de ensino estrangeiro:
1) análise curricular, com exigências semelhantes ao que deve ser cumprido pelos cursos brasileiros;
2) aprovação em exame nacional instituído pelo Poder Executivo; e
3) realização de período de prática profissional supervisionada, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde.
Ao justificar sua iniciativa, o autor destaca a necessidade de racionalizar o processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior junto às universidades públicas brasileiras. Para tanto, propõe alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), para dispor sobre os requisitos a serem observados, de modo a uniformizar os procedimentos da referida revalidação.
Ao projeto não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais deliberar sobre a matéria no que diz respeito às condições para o exercício de profissões e proteção e defesa da saúde.
Proposições a este respeito estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal. A disciplina das matérias é de competência legislativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF).
Posteriormente, a matéria será submetida à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e, em decisão terminativa, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Nesta última, em especial, por determinação regimental, deverão ser analisadas mais detidamente os requisitos curriculares a serem demonstrados pelos candidatos para obtenção da revalidação do diploma de medicina, proposto pelo projeto.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, garante a todos os cidadãos que residem legalmente no País a liberdade para exercer qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais.
Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão não é absoluta. A norma constitucional é uma norma de eficácia contida, ou seja, prevê que pode haver restrições para certas atividades, como é o caso da medicina, uma profissão regulamentada pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que impõe condições para o seu exercício, como explicitado pelo art. 17:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Nesse contexto, impor normas para a revalidação do diploma de medicina obtido no estrangeiro está em perfeita sintonia com a Constituição Federal.
O projeto é também meritório, pois procura assegurar igual competência a todos os médicos que atuam no Brasil, independentemente do país onde o diploma foi expedido, garantindo, ainda, a segurança sanitária da população por eles atendida.
Essa competência passa a ser aferida, no caso dos profissionais que cursaram medicina fora do País, com o cumprimento dos requisitos que o projeto impõe para o exercício da profissão, padronizando os instrumentos ora existentes.
Ao projeto, todavia, são necessários dois reparos.
Primeiramente, detectamos uma ênfase exagerada no exame que deverá aferir a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios, diretrizes e prioridades do Sistema Único de Saúde – SUS, presente no inciso II. Entendemos que a referida aquisição de conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional da medicina pode ser objeto de capacitação específica apenas para os que se interessarem pela assistência pública de saúde.
Em segundo lugar, não está muito clara a razão da realização de período de prática profissional supervisionada, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde, como proposto pelo inciso III. A medida é, no mínimo, polêmica.
Com efeito, impor o cumprimento de um estágio de aperfeiçoamento, além da exigência da análise curricular e da prova de proficiência, é, sem dúvida alguma, um excesso de zelo que só retardará o profissional em sua entrada no mercado de trabalho nacional.
Se, por outro lado, sua finalidade é o de autorizar universidades públicas ou privadas a firmar convênios com universidades no exterior, deveriam estar presentes os critérios para esta formalização.
Enfim, se o objetivo é para que o formando em medicina no exterior possa complementar sua formação no Brasil em tempo equivalente a um terço da formação dos médicos formados no Brasil, estaríamos tão somente sendo a matriz emissora de certificações para as instituições de ensino no exterior. Até atenderia uma demanda política, de familiares e de estudantes de medicina no exterior, mas seria desastroso para o sistema de ensino brasileiro e para as exigências para que um cidadão brasileiro se habilite aos cursos de medicina no Brasil.
Feitas essas observações, propomos, ao final, emendas para retirar do inciso II a obrigatoriedade de formação específica voltada para o SUS, bem como para suprimir o inciso III, conforme recomendam as diretrizes preconizadas no Encontro Nacional de Entidades Médicas (ENEM).
III – VOTO
À vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao inciso II do § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 48. ...........................................................................................
..........................................................................................................
II – aprovação em exame nacional destinado a verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional da medicina;
........................................................................................................”
EMENDA Nº - CAS
Suprima-se o inciso III do § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012.
Sala da Comissão, Presidente, Relator
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