segunda-feira, 22 de dezembro de 2014

Ministro anuncia indicadores de qualidade e medidas para cursos insatisfatórios



Em entrevista coletiva na tarde desta sexta-feira, 19, o ministro da Educação, Henrique Paim, e o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Chico Soares, apresentaram os indicadores de qualidade de 2013 da educação superior. Também foram anunciadas as medidas de regulação adotadas para os cursos com resultados insatisfatórios.

De acordo com o ministro, os resultados de melhoria dos indicadores são importantes como desdobramentos das políticas públicas para o ensino superior público e privado. “Há um conjunto de políticas que permitem a expansão das universidades e nós precisamos ter todo rigor na questão da qualidade, da avaliação e do processo de regulação”, disse Paim.

CPC – Em 2013, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) apresentou desempenho satisfatório (3, 4 e 5) para 88,36% dos cursos avaliados. A maioria das notas 4 e 5 foram apresentadas por cursos de instituições públicas: 52,53% receberam conceito 4 e 4,44%, conceito 5. Nas privadas, o percentual de cursos com nota 4 foi de 28,07% e de 2% com conceito 5.

O CPC é calculado com base na avaliação de desempenho dos estudantes, corpo docente, infraestrutura da instituição e organização didático-pedagógica. No ano passado, foram avaliados 4.529 cursos, em 1.025 instituições de educação superior.

As áreas e eixos de conhecimento foram saúde, ciências agrárias, ambiente e saúde, produção alimentícia, recursos naturais, militar e segurança.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que compõe o CPC, contou em 2013 com 167.787 concluintes participantes.

IGC – No Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), a maioria (81,91%) obteve conceitos 3, 4 e 5, considerados satisfatórios.
O IGC é um indicador expresso em conceitos, com pontuação variável de um a cinco pontos. O índice é resultado da média ponderada do Conceito Preliminar de Curso (CPC), indicador de avaliação de cursos de graduação, e obedece a um ciclo de três anos, em combinação com o resultado do Enade, que mede o desempenho dos estudantes.

O IGC 2013 foi calculado para 2.020 instituições, considerando as avaliações dos cursos de graduação feitas no triênio 2011-2012-2013 e as matrículas (matriculados e formados) obtidas nos Censos da Educação Superior de 2011, 2012 e 2013.

Regulação – Para a secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Marta Abramo, os indicadores de qualidade permitem que o Ministério da Educação faça o trabalho de regulação dos cursos. “A partir da divulgação dos indicadores podemos tomar as providências para melhorar a qualidade dos cursos. Para as instituições as medidas de regulação serão tomadas caso a caso”, afirmou.

O ministro Henrique Paim anunciou que os 280 cursos de graduação que apresentaram desempenho insatisfatório (1 e 2) sofrerão medidas de supervisão. Nesses casos, as instituições firmam protocolos de compromisso com o MEC para sanear problemas. Todos receberão visita in loco para verificação do cumprimento do protocolo.

Essas instituições não poderão aumentar as vagas oferecidas, firmar novos contratos com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) ou utilizar o curso como referencial para adesão ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).

Dos cursos com resultado insatisfatório, 80 foram reincidentes e sofrerão medidas adicionais. As instituições responsáveis por eles podem sofrer sanções, como suspensão da autonomia em relação ao curso, exclusão do Programa Universidade para Todos (ProUni), além de redução de vagas ou suspensão de novos ingressos. Os casos são avaliados individualmente.

Já as instituições com IGC insatisfatório deverão, necessariamente, passar por processos de recredenciamento, quando serão submetidas à avaliação in loco. As 152 instituições que tiveram desempenho insatisfatório em 2010 e em 2013 terão de assinar compromisso para correção das deficiências e podem sofrer sanções, como suspensão da autonomia da instituição e de programas – Fies, Pronatec e ProUni. Cada caso é analisado individualmente.

Assessoria de Comunicação Social

Fonte: MEC

quinta-feira, 18 de dezembro de 2014

MEC reprova 27 cursos de medicina no País; nenhuma graduação obteve nota máxima.

Por Cristiane Capuchinho - iG São Paulo | 18/12/2014 14:53 - Atualizada às 18/12/2014 15:35

Indicador divulgado pelo Ministério da Educação aponta graduações em cinco federais com desempenho insatisfatório



O Ministério da Educação (MEC) reprovou a qualidade de 27 cursos de medicina do País, entre eles cinco graduações em universidades federais. Esses cursos obtiveram nota 2 no indicador de qualidade de curso (CPC) divulgado nesta quinta-feira (18), considerada insatisfatória.

+ Veja as notas do CPC de outros cursos

O Conceito Preliminar de Curso (CPC) é um índice feito anualmente pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) com base no desempenho dos estudantes no Enade, nas condições de infraestrutura do curso e na formação do corpo docente, entre outras coisas.

As notas vão de 1 a 5, sendo que 1 e 2 são consideradas avaliações insatisfatórias. As graduações com nota insuficiente são incluídos no programa de avaliação in loco do ministério e podem sofrer punições e até serem fechados.

Em 2013, os cursos de medicina de cinco universidades federais foram avaliados com a nota 2: da Universidade Federal de Pelotas (Ufpel), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), da Universidade Federal do Pará (UFPA) e da Universidade Federal de São João Del Rei no campus Divinópolis.

Não houve nota máxima

Entre os 154 cursos de medicina avaliados, nenhum chegou à nota máxima (5). Entre os cursos que tiveram nota 4 estão a graduação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).

Universidades que não participam do Enade, como a Universidade de São Paulo (USP), não recebem nota. Instituições que têm cursos novos e ainda não têm concluintes aparecem na lista como SC (sem conceito).

Avaliação de universidades foi divulgada

Foi publicado também hoje no Diário Oficial da União a avaliação de instituições de ensino superior de todo o País, o Índice Geral de Cursos (IGC). Como no CPC, a escala vai de 1 a 5. Notas abaixo de 3 são consideradas insuficientes.

+ Consulte aqui as notas do IGC

Confira abaixo a lista dos cursos de medicina com nota 2

- Universidade Estadual de Santa Cruz (Ilhéus - BA)
- Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Maceió - AL)
- Universidade José do Rosário Vellano (Alfenas - MG)
- Universidade do Oeste de Santa Catarina (Joaçaba - SC)
- Universidade do Vale do Itajaí (Itajaí - SC)
- Universidade Federal de São João Del Rei (Divinópolis - MG)
- Universidade Presidente Antônio Carlos (Juiz de Fora - MG)
- Universidade Camilo Castelo Branco (Fernandópolis - SP)
- Faculdade Evangélica do Paraná (Curitiba - PR)
- Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy (Duque de Caxias - RJ)
- Centro Universitário Serra dos Órgãos (Teresópolis - RJ)
- Pontifícia Universidade Católica de Goiás (Goiânia - GO)
- Universidade Federal do Pará (Belém - PA)
- Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre - RS)
- Universidade Federal de Pelotas (Pelotas - RS)
- Universidade Nilton Lins (Manaus - AM)
- Centro Universitário Unirg (Gurupi - TO)
- Universidade de Cuiabá (Cuiabá - MT)
- Centro Universitário do Estado do Pará (Belém - PA)
- Faculdade de Tecnologia e Ciências (Salvador - BA)
- Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte (Juazeiro do Norte - CE)
- Centro Universitário do Espírito Santo (Colativa - ES)
- Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal (Cacoal - RO)
- Universidade Federal de Campina Grande (Cajazeiras - PB)
- Centro Universitário de Caratinga (Caratinga - MG)
- Faculdade Presidente Antônio Carlos (Porto Nacional - TO)
- Universidade Metropolitana de Santos (Santos - SP)

Fonte: IG - São Paulo.

quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

USP apura suposta fraude em prova de residência médica em Ribeirão

Suspeita foi levantada após candidatos terem desempenho 'acima da média'.
Sistema foi acessado por usuários que não eram avaliadores, diz comissão.



O superintendente do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (SP), Marcos Felipe de Sá, uma instaurou sindicância nesta quarta-feira (17) para apurar um suposto esquema de fraude na prova prática de residência médica da Faculdade de Medicina da USP (FMRP). Segundo despacho assinado por Sá, o desempenho de alguns candidatos, “inexplicavelmente superior aos concorrentes”, levou a coordenação a suspeitar que um grupo teve acesso ao conteúdo das questões antecipadamente.

O programa de residência da USP oferece 149 vagas de primeiro ano em áreas como cirurgia geral, clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, entre outras. A avaliação prática, segunda etapa do processo seletivo, foi realizada no último domingo (14) por 656 médicos recém-formados, que, uma vez aprovados, podem atuar no Hospital das Clínicas (HC-RP) e unidades conveniadas, como hospitais estaduais em Ribeirão Preto, Américo Brasiliense (SP) e Serrana (SP).

Em circular divulgada nesta quarta-feira, a coordenadora da Comissão de Residência Médica (Coreme), Fabiana Cardoso Pereira Valera, explica que após a conclusão do exame, os avaliadores observaram que “um grupo de candidatos apresentou um desempenho homogêneo e muito acima da média em todas as questões da prova”.

A partir da suspeita, a comissão constatou que o sistema eletrônico onde são inseridos os dados dos avaliadores foi acessado diversas vezes na sexta-feira (12) e sábado (13), por usuários e senhas de funcionários que não são os responsáveis pela avaliação. “As check-lists deveriam ter sido acessadas apenas pelos avaliadores mediante senha individual na manhã de domingo, que era o dia da prova”, afirma Fabiana.

O caso foi encaminhado à Procuradoria Jurídica do HC-RP, que orientou abertura de um processo administrativo para anular a prova prática. Entretanto, somente após manifestação dos aprovados, um novo exame pode ser realizado. A previsão é que isso aconteça somente em 1º de fevereiro de 2015.

Em nota, a assessoria do Hospital das Clínicas da USP confirmou as informações, destacando que "não houve nenhuma denúncia externa e que todas as medidas foram tomadas imediatamente pela própria Comissão da Prova."

Fonte: G1 - Ribeirão/Franca
End: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2014/12/usp-apura-suposta-fraude-em-prova-de-residencia-medica-em-ribeirao-preto.html

terça-feira, 16 de dezembro de 2014

REVALIDA: Relatório sobre a votação que poderá tornar em Lei o Projeto de Lei que regulamenta o REVALIDA



PARECER Nº , DE 2014

Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012,do Senador Alfredo Nascimento, que Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.


RELATOR: Senador PAULO DAVIM

I – RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão, o Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina".

A proposição inclui na legislação citada a exigência de três requisitos para a revalidação do diploma de Medicina expedido por instituição de ensino estrangeiro:

1) análise curricular, com exigências semelhantes ao que deve ser cumprido pelos cursos brasileiros;
2) aprovação em exame nacional instituído pelo Poder Executivo; e
3) realização de período de prática profissional supervisionada, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde.

Ao justificar sua iniciativa, o autor destaca a necessidade de racionalizar o processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior junto às universidades públicas brasileiras. Para tanto, propõe alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), para dispor sobre os requisitos a serem observados, de modo a uniformizar os procedimentos da referida revalidação.

Ao projeto não foram apresentadas emendas.

II – ANÁLISE
Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais deliberar sobre a matéria no que diz respeito às condições para o exercício de profissões e proteção e defesa da saúde.

Proposições a este respeito estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal. A disciplina das matérias é de competência legislativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF).

Posteriormente, a matéria será submetida à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e, em decisão terminativa, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Nesta última, em especial, por determinação regimental, deverão ser analisadas mais detidamente os requisitos curriculares a serem demonstrados pelos candidatos para obtenção da revalidação do diploma de medicina, proposto pelo projeto.

O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, garante a todos os cidadãos que residem legalmente no País a liberdade para exercer qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais.

Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão não é absoluta. A norma constitucional é uma norma de eficácia contida, ou seja, prevê que pode haver restrições para certas atividades, como é o caso da medicina, uma profissão regulamentada pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que impõe condições para o seu exercício, como explicitado pelo art. 17:

Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Nesse contexto, impor normas para a revalidação do diploma de medicina obtido no estrangeiro está em perfeita sintonia com a Constituição Federal.

O projeto é também meritório, pois procura assegurar igual competência a todos os médicos que atuam no Brasil, independentemente do país onde o diploma foi expedido, garantindo, ainda, a segurança sanitária da população por eles atendida.

Essa competência passa a ser aferida, no caso dos profissionais que cursaram medicina fora do País, com o cumprimento dos requisitos que o projeto impõe para o exercício da profissão, padronizando os instrumentos ora existentes.

Ao projeto, todavia, são necessários dois reparos.

Primeiramente, detectamos uma ênfase exagerada no exame que deverá aferir a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios, diretrizes e prioridades do Sistema Único de Saúde – SUS, presente no inciso II. Entendemos que a referida aquisição de conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional da medicina pode ser objeto de capacitação específica apenas para os que se interessarem pela assistência pública de saúde.

Em segundo lugar, não está muito clara a razão da realização de período de prática profissional supervisionada, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde, como proposto pelo inciso III. A medida é, no mínimo, polêmica.

Com efeito, impor o cumprimento de um estágio de aperfeiçoamento, além da exigência da análise curricular e da prova de proficiência, é, sem dúvida alguma, um excesso de zelo que só retardará o profissional em sua entrada no mercado de trabalho nacional.

Se, por outro lado, sua finalidade é o de autorizar universidades públicas ou privadas a firmar convênios com universidades no exterior, deveriam estar presentes os critérios para esta formalização.

Enfim, se o objetivo é para que o formando em medicina no exterior possa complementar sua formação no Brasil em tempo equivalente a um terço da formação dos médicos formados no Brasil, estaríamos tão somente sendo a matriz emissora de certificações para as instituições de ensino no exterior. Até atenderia uma demanda política, de familiares e de estudantes de medicina no exterior, mas seria desastroso para o sistema de ensino brasileiro e para as exigências para que um cidadão brasileiro se habilite aos cursos de medicina no Brasil.

Feitas essas observações, propomos, ao final, emendas para retirar do inciso II a obrigatoriedade de formação específica voltada para o SUS, bem como para suprimir o inciso III, conforme recomendam as diretrizes preconizadas no Encontro Nacional de Entidades Médicas (ENEM).

III – VOTO
À vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, com as seguintes emendas:

EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao inciso II do § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 48. ...........................................................................................
..........................................................................................................

II – aprovação em exame nacional destinado a verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional da medicina;
........................................................................................................”

EMENDA Nº - CAS
Suprima-se o inciso III do § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012.

Sala da Comissão, Presidente, Relator