domingo, 2 de novembro de 2014

Portaria n.734 de 2 de maio de 2014

As profissões que foram autorizadas a trabalhar livremente no Brasil são: Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, Enfermeiros, Nutricionistas, Psicólogos, Fisioterapeutas e Fonoaudiólogos!
Todos formados no exterior sem revalidar o diploma no Brasil...

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=148



PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas e ampliadas;

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;

Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e

Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde ( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.

Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.

Brasil: Ministério da Saúde.

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012. LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.





ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA

MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO

FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)

QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O

BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO

LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO

N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA

PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO

KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O

KINESIÓLOGO

LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA

FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA

O FONOAUDIOLOGO

FONOAUDIÓLOGO

(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.

PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;

Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;

Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;

Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e

Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve



PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no

Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas

e ampliadas;

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização

delas;

Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e

Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento

de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde

( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro da Saúde

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.

Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.

Brasil: Ministério da Saúde.

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.

ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS

DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA

MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO

FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)

QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O

BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO

LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁ-

RIO

N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA

PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO

KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O

KINESIÓLOGO

LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA

FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA

O FONOAUDIOLOGO

FONOAUDIÓLOGO

(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.

PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;

Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;

Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;

Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e

Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 08/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL", sem prejuízo de que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/12

LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 73/00)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL e a Resolução Nº 73/00, do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL estabelece princípios e disciplinas para o livre comércio de serviços entre os Estados Partes, que é também aplicável a modalidade temporária de pessoas físicas e prestadores de serviços.

Que é interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas.

Que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas.

Que existem diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes.

Que, nesse sentido, é necessário identificar quais são as especialidades comuns para orientar o trabalho de harmonização frente a elas.

Que a Resolução Nº 73/00/GMC contempla uma lista de especialidades que é necessário rever e ampliar.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL" que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º A lista mencionada no artigo 1º não exclui que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.

Art. 3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das especialidades incluídas, visando iniciar o processo de harmonização que deverá estar completo em um prazo não superior a 3 (três) anos.

O processo de harmonização deverá considerar critérios tais como: carga horária total e distribuição de horas teóricas e práticas, áreas de desempenho profissional, entidade competente para o registro/reconhecimento das instituições formadoras e formações de pós graduação em âmbito nacional em cada Estado Parte, entidade competente para a certificação de especialistas em âmbito nacional e outros considerados necessários.

Art. 4º Revogar a Resolução GMC Nº 73/00.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.





ANEXO

LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL - ARGENTINA -BRASIL PARAGAUAI URUGUAI

1 Anatomía Patológica Patologia Anatomía Patológica Anatomía Patológica

2 Anestesiología Anestesiologia Anestesiología Anestesiología

3 Cardiología Cardiologia Cardiología Cardiología

4 Cirugía Cardiovascular Cirurgia Cardiovascular Cirugía Cardiovascular o Cardiocirugía Cirugía Cardíaca

5 Cirugía General Cirurgia Geral Cirugía General Cirugía General

6 Cirugía Pediátrica Cirurgia Pediátrica Cirugía Pediátrica Cirugía Pediátrica

7 Cirugía Plástica y Reparadora Cirurgia Plástica Cirugía Plástica y Reparadora Cirugía Plástica, Reparadora y Estética

8 Cirugía Torácica Cirurgia Torácica Cirugía Torácica Cirugía Torácica

9 Cirugía Vascular Periférica Cirurgia Vascular Cirugía Vascular Periférica o Angiología Cirugía Vascular Periférica

10 Clínica Médica Clínica Médica Clínica Médica Medicina Interna

11 Dermatología Dermatologia Dermatología Dermatología

12 Diagnóstico por Imágenes Radiologia e Diagnóstico por Imagens Radiología o Diagnóstico por Imágenes Imagenología

13 Endocrinología Endocrinologia e Metabologia Endocrinología Endocrinología y Metabolismo

14 Fisiatría Medicina Física e Reabilitação Fisiatría Rehabilitación y Medicina Física

15 Gastroenterología Gastroenterologia Gastroenterología Gastroenterología

16 Genética Médica Genética Médica Genética Médica Genética Médica

17 Geriatría Geriatria Geriatría Geriatría

18 Hematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hematología

19 Hemoterapia y Inmunohematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hemoterapia y Medicina transfusional

20 Infectología Infectologia Infectología Enfermedades infecciosas

21 Medicina del Deporte Medicina de Esporte Medicina del Deporte Medicina del Deporte

22 Medicina del Trabajo Medicina de Trabalho Medicina del Trabajo Salud Ocupacional

23 Medicina General y/o Familiar Medicina de Família e Comunidade Medicina Familiar Medicina Familiar y Comunitaria

24 Medicina Legal Medicina Legal e Perícia Médica Medicina Legal y Ciencia Forense Medicina Legal

25 Nefrología Nefrologia Nefrología Nefrología

26 Neumología Pneumologia Neumología Neumología

27 Neurocirugía N e u r o c i r u rg i a Neurocirugía Neurocirugía

28 Neurología Neurologia Neurología Neurología

29 Oftalmología Oftalmologia Oftalmología Oftalmología

30 Oncología Clínica Oncologia Oncología Clínica Oncología Clínica

31 Ortopedia y Traumatología Ortopedia e Traumatologia Ortopedia y Traumatología Traumatología y Ortopedia

32 Otorrinolaringología Otorrinolaringologia Otorrinolaringología Otorrinolaringología

33 Pediatría Pediatria Pediatría Pediatría

34 Psiquiatría Psiquiatria Psiquiatría Psiquiatría

35 Reumatología Reumatologia Reumatología Reumatología

36 Terapia Intensiva Medicina Intensiva Medicina Crítica o Terapia Intensiva Medicina Intensiva

37 To c o g i n e c o l o g í a Ginecologia e Obstetrícia Gineco-obstetricia Ginecología y Obstetricia

38 Urología Urologia Urología Urología

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI

39 Gestión de Servicios de Salud Administração em Saúde Administración Hospitalaria Administración de Servicios de Salud

40 Neonatología Neonatologia Neonatología Neonatología

41 Neurología Infantil Neurologia Pediátrica Neurología Pediátrica Neuropediatría

42 Psiquiatría Infanto Juvenil Psiquiatria da Infância e Adolescência Psiquiatría Infantil Psiquiatría Pediátrica

*As especialidades listadas do número 1 ao 38 correspondem a especialidades comuns nos quatro Estados Partes. Do número 39 ao 42 trata-se de áreas de atuação para o Brasil e especialidades na Argentina, Paraguai e Uruguai.

Fonte: Diario Oficial da União

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