terça-feira, 11 de agosto de 2015

Portador de diploma consegue financiamento do FIES



Recife – O estudante J.R.F.S. conseguiu ingresso no Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) para cursar Medicina, apesar da restrição para estudantes portadores de diploma, após a atuação da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife.

 A Justiça Federal em Pernambuco determinou que a União e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) permitam a inscrição do estudante no financiamento com o consequente repasse das mensalidades à instituição de ensino superior para a qual foi aprovado e matriculado.

J.R.F.S. procurou a DPU no Recife após ter tido sua inscrição no FIES recusada por ser graduado no curso de Enfermagem. A restrição foi divulgada em uma série de novas regras do financiamento na portaria normativa 08/2015 do Ministério da Educação (MEC), de 2 de julho.

O assistido relatou que a recusa na inscrição do financiamento o levou a passar por um processo de imensurável frustração. “Você ter a chance de participar do programa de financiamento estudantil e não ser agraciado é diferente de você ser impedido de concorrer a este financiamento e se ver derrotado não mais porque você não se dedicou, mas porque, quando jovem, se equivocou na escolha profissional e será punido eternamente por isto.”

As defensoras públicas federais Tarcila Maia Lopes e Marília Silva Ribeiro de Lima Milfont atuaram no caso. As defensoras alegaram que o estudante se utilizou de suas poucas economias para pagar a matrícula e salvaguardar sua vaga na universidade particular e, para sua surpresa e completo desespero, foi publicada no Diário Oficial da União a portaria normativa 08/2015, cuja redação modificou os critérios do FIES, impedindo que candidatos portadores de diploma ingressassem no programa.

A DPU ingressou com ação na Justiça Federal em Pernambuco com o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que o FNDE e a União (por meio da Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação, setor técnico responsável pelo funcionamento do SISFIES) permitissem a inscrição de J.R.F.S. no FIES.
 E que fosse reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade da restrição imposta no art. 8º, I, da portaria do MEC 08/2015. “Para que seja mantida a antecipação de tutela concedida liminarmente, determinando-se que o disposto nela tenha validade durante todo o período contratualmente previsto, de modo que o estudante possa, regularmente, no decorrer de sua graduação, realizar normalmente todos os aditamentos de renovação do FIES que serão necessários”.
A juíza federal Nilcéia Maria Barbosa Maggi, ao deferir a sentença favorável ao assistido pela DPU, considerou inconstitucional e ilegal a condição imposta pela portaria do MEC de não ser o estudante portador de diploma de curso superior para utilizar o FIES. “Inconstitucional por implicar na restrição do direito fundamental à educação, culminando em evidente retrocesso social.”
 FONTE: ASCOM/DPU

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