quinta-feira, 27 de novembro de 2014

CEE aprova projeto do curso de Medicina da FAI

Após homologação, próxima etapa será a visita técnica de especialistas do órgão.

Sexta-Feira, 21 de Novembro de 2014,por Priscila Caldeira


Diretor geral da FAI, Márcio Cardim, prefeito de Adamantina Ivo Santos e vice-diretor da FAI, Wendel Cleber Soares, após coletiva de imprensa concedida na última quinta-feira, 20, na Prefeitura foto de Tiago Sicheri

O funcionamento do curso de Medicina nas Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), instituição pública de Adamantina (SP), está cada vez mais próximo de se concretizar. Na última quarta-feira (19), a Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) aprovou o projeto pedagógico, que foi protocolado em fevereiro deste ano.

Na manhã desta quinta-feira (20), em evento realizado na FAI, o prefeito de Adamantina Ivo Santos e o diretor geral da instituição, professor Dr. Márcio Cardim, anunciaram a aprovação do projeto do Curso de Medicina para Adamantina.

Ivo Santos destaca a importância dessa pré-aprovação do curso: “Essa é a notícia mais esperada por Adamantina e toda região. A vinda do curso de Medicina é uma parceria com a FAI que sempre falamos em nosso plano de governo e poucos acreditaram. Tivemos um grande avanço no Conselho Estadual de Educação em relação à FAI. Vamos caminhar para o próximo passo, que é a aprovação final do curso, para aí sim comemorarmos definitivamente essa conquista”.

Cardim afirma que o Conselho Estadual de Educação ao aprovar o projeto de Medicina da FAI atesta que o mesmo apresenta elementos necessários e suficientes para sua realização, atendendo as diretrizes curriculares nacionais do MEC.

“Passamos pela fase principal, a mais difícil. Agora começaremos a fazer as adequações necessárias para sua implantação, demonstrando aos especialistas que a FAI está preparada para abertura e funcionamento do curso”, afirma o diretor.

Após homologação da decisão do CEE, a FAI terá o prazo de um ano para receber a visita in loco dos especialistas que irão verificar as instalações, laboratórios, corpo docente e o que vier a ser necessário para o curso.

O projeto passará na próxima semana em outra votação, na plenária do CEE, junção da Câmara de Educação Superior (CES) e da Câmara de Educação Básica (CEB).

Após homologada a aprovação do projeto, a FAI terá um período de até um ano para solicitar a visita in loco dos especialistas, que emitirão relatório sobre as condições (estrutura física, laboratórios, acervo bibliográfico, locais para realização de estágios, entre outros) que a FAI apresenta para a realização do curso de Medicina.

O curso será autorizado a funcionar após nova votação no CEE sobre o relatório dos especialistas.


Benefícios

Com a abertura do curso de Medicina na FAI, a população dos municípios circunvizinhos a Adamantina será beneficiada pela qualidade na prestação de serviços na área de Saúde, que será alavancada por meio dos estágios profissionalizantes e residência médica.

A instituição procurou as prefeituras de Adamantina e municípios vizinhos a fim de firmar convênios com estruturas da área de Saúde para a realização dos estágios. “Nos quatro primeiros anos do curso, os estágios serão realizados em Unidades Básicas de Saúde. Já nos 5º e 6º anos, para o internato, faremos uso das unidades com complexidades mais avançadas, onde convênios serão firmados. Nessas unidades de saúde atuarão os profissionais da FAI e os preceptores – médicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas, que irão auxiliar os alunos a desenvolverem os estágios, explica Cardim.

O diretor enfatiza que uma unidade de saúde vai ganhar muito com isso, pois contará com mais profissionais ajudando a atender a população: “O que nós vamos ter de ganho é algo incalculável na área de saúde em Adamantina e em toda a região. O curso de Medicina sem dúvida vem a ser um divisor de águas, com relação não só a FAI e Adamantina, mas toda a área de saúde da região”.


Estudos de viabilidade

Para analisar a viabilidade da implantação do curso de Medicina foi constituída na FAI, em agosto de 2013, uma Comissão Pró-Medicina, cujos membros identificaram a viabilidade. A comissão debruçou-se na elaboração do projeto pedagógico, contando com a contribuição da pesquisadora Profª. Drª. Ivete Dalben (falecida em agosto de 2014), professora da Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu, atuando também como supervisora de alunos de Medicina na rede básica de Saúde daquela cidade.

“Gostaria de agradecer a Comissão formada pelos professores da FAI, que ao longo de seis meses não mediram esforços para a concretização do projeto pedagógico. Sei que foi um trabalho árduo e complexo, pois exige pesquisas, leituras, boa redação e muitas reuniões, mas que souberam transpor todos os obstáculos e projetaram um excelente projeto, prova disto foi a sua aprovação. Agradeço também toda a assessoria que a direção recebeu dos diretores de área e dos funcionários que fizeram um excelente levantamento de dados, bem como várias sugestões que vieram compor o projeto do curso", finaliza o diretor geral.

FONTE:http://www.fai.com.br/portal/index.php?pag=central_comunicacao&a=l&cod_item=1919

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Até 200 mil reais por uma vaga em Medicina.

Quadrilha é presa em BH por fraude em vestibular de medicina e no Enem



A Polícia Civil desarticulou uma quadrilha que tentava fraudar o vestibular de medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais realizado neste final de semana em Belo Horizonte. Ao todo, 33 pessoas foram detidas.

Segundo as investigações, o grupo fazia parte das provas rapidamente, saia com os resultados das questões e repassava para outros candidatos por meio de transmissão eletrônica. A quadrilha cobrava entre R$ 70 mil e R$ 200 mil por vaga e também é investigada por fraude no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).

De acordo com o delegado responsável pelo caso, Jeferson Botelho, o moderno sistema de transmissão de dados teria sido adquirido na China por 200 mil dólares, cerca de R$500 mil.

Já o vice-diretor da instituição, Marcelo Miranda, relatou que a faculdade estava ciente da fraude e, por isso, acionou a polícia para desvendar o esquema.

— A faculdade já tem mecanismo de segurança de ação preventiva quanto à possibilidade de fraude. A Polícia Civil já tinha em curso uma investigação sobre esses fraudadores e, quando suspeitamos da ilegalidade, procuramos a polícia.

Ainda segundo Miranda, a prova do vestibular foi mantida e a segurança do exame está garantida.

Entre as pessoas presas em Belo Horizonte neste domingo (23), estão os dois suspeitos de liderar a quadrilha. Áureo Moura Ferreira, que mora em Teófilo Otoni, e Carlos Roberto Leite Lobo, empresário que reside em Guarujá, foram detidos quando monitoravam os trabalhos na capital. Um policial civil de Minas Gerais, lotado em Governador Valadares, que estava em um dos carros dos criminosos, também é suspeito de integrar o grupo.

Ao todo, 22 candidatos e 11 integrantes da quadrilha foram detidos. Todos os envolvidos foram levados para a sede do Ministério Público.

Operação Hemostase II

A Operação Hemostoase II, realizada pela Polícia Civil em parceria com o Ministério Público de Minas Gerais já dura sete meses e investiga a participação dos criminosos em fraudes também na prova do Enem em cinco Estados e em outros vestibulares de medicina pelo País.

Além das prisões neste domingo, a operação já tinha apreendido carros de luxo, dinheiro e documentos que comprovavam a irregularidade, como gabaritos de provas, em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, e em Guarujá, no Estado de São Paulo.

Na Operação Hemostase I, os policiais já haviam desarticulado uma quadrilha que também fraudava vestibulares de medicina. Como na época foram levantados indícios de fraude no Enem, o caso foi repassado para a Polícia Federal.




Fonte: R7

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Revalidação de Diplomas Estrangeiros de Medicina: Autonomia é das universidades



A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a autonomia das universidades na instauração de processos de revalidação de diplomas estrangeiros. A decisão foi obtida em ação que pretendia obrigar a Universidade Federal do Pará (UFPA) a analisar o caso dos candidatos, que cursaram medicina no exterior em até seis meses.

Os autores do pedido alegaram que é ilegal a omissão da universidade, que não teria aberto nenhum processo de revalidação de diploma estrangeiro desde 2007. Além disso, afirmaram que a atitude da instituição de ensino representa obstáculo ao livre exercício profissional.

Por isso, solicitaram que a Justiça condenasse a UFPA a adotar providências administrativas necessárias para o recebimento, processamento e análise de revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina dentro do prazo exigido.

Em defesa da instituição de ensino, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFPA) explicaram que a abertura do processo de revalidação de diploma deve ser bem planejada por não se tratar de uma tarefa simples.

Para isso, é necessária a formação de uma comissão com docentes da universidade ou outros profissionais com qualificação na área do conhecimento do título avaliado. Eles são incumbidos de verificar minuciosamente a compatibilidade e equivalência das disciplinas feitas no exterior com as do curso de medicina do país. Essa atividade ocupa o corpo de professores das instituições envolvidas, afetando as suas atuações nas atividades acadêmicas, com prejuízo aos alunos.

Os procuradores federais defenderam que uma suposta interferência de particulares ou do Judiciário quanto à periodicidade do processo de revalidação violaria a autonomia universitária. Eles argumentaram que a Constituição Federal assegura que as universidades são autônomas didática e administrativamente.

Segundo os advogados públicos, não há norma que estabeleça uma periodicidade para abertura dos processos de revalidação de diploma estrangeiro. Dessa forma, cabe à universidade decidir pela abertura desse processo no momento que achar mais conveniente. Além disso, as procuradorias demonstraram que, diferentemente das alegações dos impetrantes, a UFPA realizou diversos processos de revalidação de diplomas nos últimos anos.

A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu os argumentos da AGU e reconheceu não ser possível ao Poder Judiciário interferir na autonomia das universidades. O magistrado destacou que não há como verificar "se a UFPA tem condições de alocar professores da área de Medicina para analisar o pleito dos impetrantes".

Além disso, ele defendeu que não há obstáculo ao livre exercício profissional, conforme alegado, já que os autores poderiam revalidar seus diplomas em outras faculdades. "Aliás, verifica-se da qualificação dos autores que todos residem fora do Estado, o que significa que teriam até mais facilidade em obter a revalidação de seus diplomas em universidades mais próximas aos seus domicílios", decidiu o magistrado.

A PF/PA e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Fonte: AGU
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Médico pós-graduado tem direito de obter registro no Conselho Regional de Medicina




Quarta-Feira, Dia 19 de Novembro de 2014

A participação em programa de residência médica (pós-graduação) é requisito para a obtenção do registro de especialização. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM/GO) que proceda ao registro do diploma de pós-graduação do autor na especialidade Cirurgia Geral.

A entidade recorreu da sentença ao TRF1 sustentando que o requerimento de registro de título de especialidade do autor não foi aprovado por não preencher os requisitos contidos na Resolução CFM n. 1.634/2002, posto que “o requerente não é titular de certificado de conclusão de residência médica e nem de título de especialista conferido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões”. Alegou também que o referido médico possuía apenas uma expectativa de direito em relação ao registro de seu título de especialidade.

Para o Colegiado, as alegações apresentadas pela recorrente não correspondem aos fatos. Isso porque, no caso em análise, o autor preenche os requisitos para inscrição no referido Conselho, tendo em vista a apresentação de diploma de pós-graduação na área de cirurgia geral, expedido pela Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais (UFMG).

“A especialidade médica desempenhada pelo autor é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O diploma de pós-graduação, por sua vez, foi expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e o curso ministrado pela UFMG teve dois anos de duração. Assim, tendo o autor concluído o curso de pós-graduação em cirurgia geral em dezembro de 1963, tem assegurado o direito de, a qualquer tempo, proceder ao registro da especialidade junto ao CRM”, diz a decisão. O desembargador federal Reynaldo Fonseca foi o relator. Processo n.º 0004601-16.2007.4.01.3500

Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=97927

sexta-feira, 14 de novembro de 2014

Curso de medicina de Araçatuba terá 65 vagas, afirma Ministério


Cido Sério e o médico Daniel Martins Júnior (à dir.) chamaram a imprensa para atualizar o processo



A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do MEC (Ministério da Educação), destinou 65 vagas para o curso de medicina de Araçatuba. O anúncio foi feito na manhã dessa quinta-feira (13) , pelo prefeito Cido Sério (PT), acompanhado do médico Daniel Martins Ferreira Júnior, que atua na rede municipal de saúde.

Conforme o comunicado enviado pelo governo federal, foram definidas 2.460 vagas para 39 cidades brasileiras habilitadas pelo Ministério da Saúde e pelo MEC para receber o curso, com previsão em 2015. “Araçatuba foi contemplada com 65 vagas baseadas no número de leitos disponíveis pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e também pelas equipes de atenção básica”, explicou Ferreira Júnior.

O médico e outros dois profissionais da cidade participam de um curso de formação de gestores e preceptores de residência médica do SUS, promovido pelo Instituto Sírio Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP), de São Paulo, até o final deste ano. “Após o curso vamos formar, cada um de nós, dez preceptores para serem os orientadores dos alunos residentes na rede pública de saúde. O governo já está adiantando a área de residência médica, que é obrigatória dentro de uma faculdade de medicina”, frisou.

FONTE: FOLHA DA REGIAO

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

Convênio entre Universidade de Pedro Juan e Hospital em MS une forças para formar profissionais



Pensando em oferecer uma formação com maior oportunidade de qualificação profissional, foi firmado ontem, 04, em Rio Brilhante, no Estado de Mato Grosso do Sul (BR) um convênio entre o Hospital e Maternidade Associação Beneficente de Rio Brilhante e a Universidad Politécnica y Artística de Pedro Juan Caballero (PY).

O convênio tem como objetivo oferecer o internato pelo período de um ano, a partir de 2015, no Hospital em Rio Brilhante, sendo contemplados inicialmente sete alunos que estudam no quinto ano na UPAP de Pedro Juan. Eles foram selecionados de acordo com responsabilidade e ética apontadas durante o estagio que já realizavam no local, sendo eles Adriano Chiappin Heredia, Alberto Augusto, Ataide Ferreira dos Anjos, Bruno Marques Spoladori, Fernando Périco Teixeira, Juliano Périco Teixeira e Rodrigo da Silva Borges.



O ato foi firmado entre o Reitor da UPAP do Paraguay, Prof. Dr. Manuel Viedma Romero, e o presidente da Associação Beneficente, Humberto Araujo Ferreira, contou também com o apoio e incentivo do Diretor Clínico do Hospital, Dr. Julio C. R. Tolomei e da Diretora Administrativa, Sandra Kátia Barbieri, do Prefeito de Rio Brilhante, Sidney Foroni, além da esposa do Reitor, Dra. Ema Viedma (da UPAP de Assunção – PY), do professor e diretor do campus de Pedro Juan Caballero da UPAP José Ramón León Fernandez, de Wilson de Matos Pedroso e da assessora juridica, Cleide Jucelina de Matos Pedroso. Também estiveram presentes vereadores de Rio Brilhante.

O evento teve muito apoio de todas as partes, sendo também que outras entidades se ofereceram para auxiliar, como o caso do Rotary Clube da cidade que ofereceu apoio logístico aos estudantes durante o período do internato, que tem um projeto amplo, com aulas teóricas e práticas, em diversos segmentos de atendimento, previsto para acontecer de segunda a sexta-feira no próximo ano.



FONTE: Fotos e texto – Daniela Teófilo Longo.
LINK: http://agilguiadafronteira.com/convenio-entre-universidade-de-pedro-juan-e-hospital-em-ms-une-forcas-para-formar-profissionais/

MG: médica da PBH obtém direito a progressão na carreira após fazer curso à distância



11/11/2014

O Sinmed-MG, por meio de sua assessoria jurídica, obteve mais uma vitória junto ao Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça Mineiro reconheceu direito de uma servidora vinculada ao Município de Belo Horizonte a progredir na carreira, após a conclusão de curso de mestrado realizado parcialmente à distância.



Ao proferir sua decisão, o Juízo de primeira instância entendeu a validade do curso realizado parcialmente a distância e determinou que fosse admitida a progressão da servidora na carreira em dois níveis e a incorporação dos seus respectivos vencimentos.



Orientamos que os médicos que se enquadram nessa situação, cursaram as modalidades de ensino parcialmente a distância e não progrediram no respectivo cargo, a procurar o Departamento Jurídico do Sindicato no telefone (31) 3241-2811 - ramal 1 - e agendar atendimento com advogado.”

Fonte: Sinmed-MG

Projeto facilita exercício da medicina no Brasil para profissionais formados na Bolívia



A iniciativa é do senador da República Odacir Soares (PP-RO) que, ao justificar o Projeto de Lei apresentado, relembrou a escassez de médicos atuando no Brasil e a enorme demanda de formados na Bolívia impedidos de exercer o ofício em seu país de origem.

O senador Odacir Soares (PP-RO) apresentou Projeto de Lei importantíssimo para os profissionais brasileiros que se formam em medicina na Bolívia e, por conta de duras imposições da revalidação, não conseguem exercer o ofício em seu país de origem.

O projeto altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) e da Lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina. Na primeira delas será acrescido um parágrafo em seu Art. 48, que versa:

“Os diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos para brasileiros, por instituição de educação superior sediada no Estado Plurinacional da Bolívia, terão revalidação simplificada, na forma do regulamento”.

Já na segunda lei, serão adicionados dois novos parágrafos ditando, respectivamente:

“Ao brasileiro portador de diploma de curso de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior sediada no Estado Plurinacional da Bolívia, revalidado de forma simplificada, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é permitido o exercício da profissão, mediante registro no Conselho Regional de Medicina” e “Os critérios, as condições e as regiões do território nacional em que será permitido o exercício da Medicina nos termos do § 1º serão definidos em regulamento”.

A iniciativa do senador Odacir Soares levou em conta o problema da escassez e da má distribuição de médicos no território brasileiro que, segundo o parlamentar, é crônico e de difícil solução.

Para Soares, existem enormes disparidades na distribuição dos profissionais, que se concentram principalmente nas Regiões Sul e Sudeste – quase três quartos do total –, no litoral e nas capitais dos estados. Dessa forma, significativa parcela da população, especialmente os moradores da Amazônia, do sertão nordestino e das regiões de fronteira, sofre com a falta de assistência médica.

De acordo com o último levantamento publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o Estado de Rondônia conta com 1,11 médico para cada grupo de mil habitantes, contra uma média nacional de 1,95. Essa situação se repete em outros estados da Região Norte. Além de haver poucos médicos atuando na região, a maioria se concentra nas capitais, com poucos se aventurando a trabalhar nos pequenos municípios do interior.

– Ao mesmo tempo em que há escassez de médicos, existe um grande contingente de profissionais brasileiros graduados na Bolívia que não consegue exercer a medicina em nosso país, em função da enorme dificuldade para obter a revalidação ou o reconhecimento do diploma. São profissionais altamente capacitados, formados em universidades idôneas do país andino, cuja qualidade é atestada pelo Ministério da Educação do Estado Plurinacional da Bolívia – justificou Odacir.

Em seguida, concluiu:

– É inadmissível que a burocracia do processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, no Brasil, represente um obstáculo ao provimento de assistência médica à população carente e à consolidação da integração latino-americana – finalizou o senador.

Fonte: Assessoria senador Odacir Soares / Portal Guajará

terça-feira, 11 de novembro de 2014

Embaixador em Cuba confirma que Brasil quer mais médicos da ilha em 2015

O embaixador disse ser consciente da importância da exportação de serviços médicos para Cuba, já que é sua principal fonte de receita com US$ 8,5 bilhões anuais

DO TERRA NOTICIAS


O embaixador brasileiro em Cuba, Cesario Melantonio Neto, afirmou nesta quinta-feira que o governo, que já conta com mais de 11.800 médicos cubanos generalistas, deseja receber mais profissionais da ilha para o próximo ano, principalmente especialistas.

"Temos que discutir com as autoridades cubanas, mas nos interessa receber médicos especialistas se houver disponibilidade", declarou hoje o embaixador em entrevista coletiva na Feira Internacional de Havana (Fihav 2014).

O diplomata destacou a "alta satisfação" das 48 milhões de pessoas que no Brasil recebem atendimento primário dos médicos cubanos como parte do programa Mais Médicos, criado em 2013.

Segundo uma pesquisa recente, 88% destas pessoas qualificou o atendimento recebido como ótimo ou muito bom, quando no começo do ano a porcentagem era de 63%.

O embaixador disse ser consciente da importância da exportação de serviços médicos para Cuba, já que é sua principal fonte de receita com US$ 8,5 bilhões anuais, motivo pelo qual reiterou a intenção do Brasil de aprofundar esta colaboração no longo prazo.

Além do setor médico, o embaixador ressaltou as boas relações comerciais entre Brasil e Cuba, que movimentam a ainda modesta quantia de US$ 2 bilhões ao ano.

Como demonstração deste objetivo de estreitar relações comerciais, o Brasil conta neste ano com a presença de 45 empresas exportadoras de diversos setores na Feira Internacional de Havana, seu recorde até o momento.

Seu pavilhão de 1.400 metros quadrados abriga empresas dos setores de moda, construção, alimentos, bebidas, higiene, cosmética, maquinaria e indústria de equipamentos, transporte e tecnologias da informação.
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Seu objetivo é superar os números conseguidos na edição anterior da feira, quando as 33 empresas participantes registraram exportações no valor de US$ 97 milhões como consequência dos contratos imediatos ou nos 12 meses posteriores à feira.

Sobre o projeto da Zona Especial de Desenvolvimento de Mariel (ZEDM), a primeira de seu tipo em Cuba e situada cerca de 45 quilômetros de Havana, o embaixador expressou a intenção do Brasil de participar da segunda fase de desenvolvimento, embora esteja pendente de que as autoridades cubanas decidam como se pode concretizar essa parceria.

O Escritório Regulatório do ZEDM anunciou ontem que começará a receber os primeiros projetos de investimento no final deste ano ou no início de 2015 em setores como agroalimentação e energia renovável.

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

MAIS MÉDICOS: Intercambistas do Mais Médicos devem registrar atividades

Registro de informações das atividades desenvolvidas pelos participantes do programa é disciplinado por portaria interministerial.





A partir de agora os médicos intercambistas participantes do programa Mais Médicos terão de registrar todas as suas atividades desempenhadas e informações em saúde. É o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e o e-SUS Mais Médicos, publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).


A portaria é interministerial (de responsabilidade dos Ministérios da Saúde e da Educação) e tem o objetivo de registrar as atividades vinculadas à integração ensino-serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde pelos médicos participantes do programa.

Os profissionais do Mais Médicos deverão efetuar todos os registros até o 20º dia do mês posterior à competência em que foram realizadas.

As informações enviadas pelo médico ficarão disponíveis para os gestores de saúde de cada estado por 10 dias - do 1º até o 10º dia de cada mês posterior ao do registro. Eles podem confirmar a veracidade das informações ao consultar os dados no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) do Ministério da Saúde.

Caso seja notada alguma divergência entre as informações apresentadas pelo médico e sua efetiva atuação no programa, o gestor de saúde apontará a ressalva no próprio SGP. Em seguida, o médico será notificado para que se manifeste, por escrito, em até cinco dias.

Na hipótese de descumprimento do seu dever, o médico participante ficará sujeito à aplicação de penalidades como a suspensão de até dois anos dependendo da ocorrência, ou até mesmo o desligamento do Mais Médicos.

Fonte: Portal Brasil

quinta-feira, 6 de novembro de 2014

Universidade de Medicina no Paraguay tem 75% de aprovados nos "Exames de Revalidação-2014"



FONTE:https://www.facebook.com/medicina.u.pacificopjc?fref=photo

MOBILIDADE ACADÊMICA NO MERCOSUL É DISCUTIDA EM BRASÍLIA



Ocorreu no Distrito Federal, no auditório da CNTE - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO, na última quarta-feira, 10 de setembro, mais um SIMPÓSIO SOBRE MOBILIDADE ACADÊMICA NO MERCOSUL promovido pela ANPGIEES. Dentre outros temas, foi discutida a questão da reserva de mercado brasileira em relação aos títulos estrangeiros, com veementes colocações dos presentes que se posicionaram de forma contundente contra esse ultrapassado e descabido procedimento do Brasil.

O conferencista da Argentina e representante do CONEAU (órgão daquele país similar a CAPES) Dr. José Fliguer, se mostrou surpreso com o posicionamento de algumas universidades brasileiras que ‘boicotam' os títulos do Mercosul, exemplificando com os casos da Alemanha e da França que admitem os títulos automaticamente.

Igual posicionamento tiveram as representantes paraguaias representantes do Paraguai no Parlamento do Mercosul, Senadoras Myrtha Palacios e Cirila Cubas, que entendem que tal fato chega a causar uma questão de cunho diplomático e ficaram de tomar medidas junto ao PARLASUL para solucionar esse absurdo que, por certo, tem o revestimento conservador e ultrapassado da CAPES.

Também esteve presente como conferencista, o advogado e profundo conhecedor da causa Dr. Melilo Diniz, que em sua sábia explanação deixou claro que os Acordos e Tratados existentes são suficientes para a aceitação dos títulos no Brasil, dando orientações de cunho jurídico para algumas medidas a serem tomadas.

O INSTITUTO IDEIA e a ABPÓS MERCOSUL, instituições que apoiaram a realização do Simpósio, estiveram representadas por inúmeros alunos e por seu Diretor Acadêmico e Presidente Dr. Carlos Estephanio.


FONTE:http://www.abpos.com.br "Associação Brasileira de Pós Graduados no MERCOSUL.

RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO EXTERIOR PODE FICAR MAIS SIMPLES






RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO EXTERIOR PODE FICAR MAIS SIMPLES


Os diplomas concedidos a estudantes brasileiros por instituições estrangeiras de educação superior de "reconhecida excelência acadêmica" poderão ter revalidação automática no Brasil. A medida consta do Projeto de Lei do Senado (PLS) 399/11, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que está tramitando na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). A matéria ainda será analisada, em decisão terminativa, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).

O projeto inclui os diplomas de graduação, mestrado e doutorado entre os que podem vir a ter revalidação ou reconhecimento automático. E estabelece que o Poder Público divulgue periodicamente a lista de cursos e instituições que poderão vir a ser beneficiados pela medida. A proposta está sendo analisada pelo relator, senador Cristovam Buarque (PDT-DF).

Ao justificar sua proposta, o autor recorda que um número cada vez maior de brasileiros tem procurado universidades estrangeiras, para fazer cursos de graduação e de pós-graduação. Essa tendência, como observou, tende a crescer com o prometido envio de 75 mil estudantes ao exterior, dentro do programa do governo federal de estímulo à formação de novos profissionais em ciências e engenharias.

Quando retornam ao Brasil, prossegue o senador, muitas vezes os estudantes precisam enfrentar longos e caros processos de revalidação dos diplomas que obtiveram no exterior. São frequentes, como recordou, relatos de procedimentos "excessivamente caros, pouco transparentes, demorados e arbitrários". Ele apresentou seu projeto como forma de ajudar a agilizar e desburocratizar esse processo.

- Propomos que seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento, poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática - afirma Requião.

Fonte: Marcos Magalhães / Agência Senado .

Em complemento, informamos que o INSTITUTO IDEIA; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PÓS-GRADUADOS NO MERCOSUL - ABPÓS MERCOSUL e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DE ENSINO SUPERIOR - ANPGIEES, unidas nessa luta, tem mantido permanente contato com Parlamentares, enaltecendo sempre a nobre iniciativa dos mesmos e ainda no sentido de contribuírem em alguns pontos que entendem como dúbios em termos de redação do PLS 399 / 11.

Deputado Reseli Matos quer Revalidação Automática de Diplomas no Amapá




A través do Requerimento nº 1493/14, a deputada estadual Roseli Matos (DEM) propôs à Assembleia Legislativa (AL) a Revalidação de Diplomas de pós-graduação emitidos por instituições de ensino superior regulares de países membros do Mercosul para fins de ensino e pesquisa.

O requerimento, que entrou na pauta para deliberação, estabelece que diplomas de graduação e pós-graduação sejam aceitos automaticamente pela administração pública do Amapá.

Segundo Roseli, já existem acordos que admitem o reconhecimento de títulos acadêmicos de graduação e de pós-graduação obtidos nos países membros do Mercosul, porém os títulos acadêmicos, quando concluídos em instituições de ensino pertencentes aos países sul-americanos, encontram resistência por parte das autoridades educacionais brasileiras para seu reconhecimento.

O requerimento propõe uma audiência pública com data ainda não definida e terá como tema principal uma campanha pela revalidação de diploma de pós-graduação obtidos nos países que compõem o Mercosul. A finalidade principal é discutir meios de se obter a admissão no Estado do Amapá de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior atendendo a tratados Internacionais assinados pelo Brasil com os países do Mercosul.

Fonte: Diário do Amapá
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terça-feira, 4 de novembro de 2014

CFM: TERMO DE ATESTO "Portaria GMC n.º 734/2014''

O que o CFM diz, sobre a portaria GMC- 734/2014.

Leia a matéria na integra.


LINK: http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2014/204_2014.pdf

PT rebate pressão pelo fim do Programa Mais Médicos

3 de novembro de 2014 - 16h22



O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), rebateu na semana passada o manifesto divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no qual exige dos governos federal, estadual e municipal uma série de medidas, como o fim do Programa Mais Médicos e a suspensão da abertura de novos cursos de medicina no País, como condição para o que chama de “manutenção de suas atribuições constitucionais”.

“Entendo esse posicionamento como um corporativismo antidemocrático”, afirmou o parlamentar, para quem as exigências são mais uma forma de tentar pressionar o governo federal diante de iniciativas bem sucedidas, como o Mais Médicos.

O deputado Vicentinho questionou a posição do CFM contrária à abertura de novos cursos, iniciada pelo governo Dilma, com o objetivo de suprir a carência de profissionais no País. “A construção de mais escolas de medicina é justamente para que, no futuro, não precisemos contratar médicos estrangeiros”, explicou Vicentinho.

No documento, intitulado “Manifesto em Defesa da Saúde Brasileira”, a entidade corporativa apresenta 44 “exigências” aos governos municipal, estadual e federal cujo cumprimento é “condição incontornável para manter a obediência às diretrizes e aos princípios constitucionais que regulam a assistência nas redes pública, suplementar e privada.”

No documento os profissionais criticam a eficácia do Programa Mais Médicos. Entretanto, segundo dados do governo federal, o Programa Mais Médicos está longe de representar o descaso alegado pelo manifesto. Atualmente, mais de 50 milhões de pessoas contam com atendimento em saúde graças à iniciativa, que está presente em três mil municípios.

O programa faz parte de uma estratégia do governo Dilma para ampliar o atendimento médico a todos os municípios do País e aumentar também o quadro de médicos no Brasil para 2,5 médicos por grupo de mil habitantes. Atualmente, o índice é de 1,8, em dados gerais.

Nos Estados Unidos, por exemplo, são 2,4 médicos por mil habitantes. Na Alemanha, 3,6; no Uruguai, 3,7; e, em Cuba, são 6,4. Desde que foi criado, o Programa Mais Médicos enfrenta resistência de parte dos profissionais brasileiros. Há pouco mais de um ano, durante a chegada dos primeiros estrangeiros, médicos cubanos foram hostilizados durante manifestações organizadas pelos conselhos regionais de medicina em Fortaleza (CE) e no Rio de Janeiro (RJ).

Da Redação em Brasília
Com PT na Câmara

segunda-feira, 3 de novembro de 2014

Medicina em risco: quando a raposa quer cuidar do galinheiro - Por João Ladislau Rosa*



A saúde é um direito essencial, inalienável e de interesse comum - direito, aliás, consagrado constitucionalmente no Brasil. Cabe assim a diversas instituições uma série de deveres para que seja prestada adequadamente aos cidadãos. É o caso do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Cremesp, cuja missão é garantir o desempenho técnico e moral qualificado da medicina.


Esse princípio inclusive merece destaque na sexta edição do Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, em qual a prioridade maior pode ser resumida na frase: "Confiança para o médico, segurança para o paciente".
Justamente por ter esse compromisso, o Conselho realiza há nove anos o Exame do Cremesp para os alunos recém-formados em medicina. O intuito é aferir os conhecimentos dos médicos que estão prestes a ingressar linha de frente de assistência; é zelar pela qualidade da formação, premissa para o atendimento de excelência aos pacientes.


Ocorre que estamos absurdamente distantes de atingir esse nível. Em todas as edições do Exame Cremesp, a maioria dos recém-formados obteve notas insuficientes. Em 2011, por exemplo, quase metade não soube interpretar uma radiografia e fazer diagnóstico após receber as informações dos pacientes. Metade também indicou tratamento errado para meningite e não conseguiu identificar uma febre alta como risco de infecção grave em um bebê.


Essa perigosa insuficiência de conhecimento, em uma área em que estão em jogo a vida e a saúde de seres humanos, levou o Conselho de São Paulo a instituir, por meio da Resolução do Cremesp nº 239, a obrigatoriedade de realização do Exame para obtenção de registro de médico no Estado de São Paulo, independentemente do resultado obtido na prova.
Por lei não podemos impedir qualquer recém-formado de exercer a medicina - a despeito de ser essa nossa meta, vale o parêntese. Entretanto, os dados são fundamentais para denunciar à sociedade o problema da abertura indiscriminada de escolas médicas, visando somente o lucro e a quantidade. Também são essenciais para que possamos pressionar a os políticos, o Ministério da Educação e o Governo Federal a empreender ações de fiscalização e a exigir que todas as escolas adotem um padrão mínimo de qualidade.


Quero frisar, com todas as letras, que o maior problema do ensino precário é localizado e de domínio público. As escolas particulares são campeãs de alunos reprovados no Exame Cremesp. Há exceções e cito uma delas: a Santa Casa de São Paulo, como as públicas, sempre alcança bons resultados.
É aqui que chego no ponto que motiva esse artigo e seu título – “Medicina em risco: quando a raposa quer cuidar do galinheiro”. Às vésperas de mais uma edição do Exame Cremesp, que ocorrerá domingo próximo, 19 de outubro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP) apelou a uma ação judicial para desobrigar os recém-formados a se submeteram à prova.
É incompreensível que uma instituição que deve zelar pela qualidade da formação tome iniciativa contrária ao interesse da coletividade. Não cabe ao Cremesp buscar explicações sobre quais interesses estão por trás da liminar do SEMESP. É nossa missão, porém, alertar os cidadãos sobre mais esse problema que pode gerar prejuízos irreversíveis à saúde e à boa prática da medicina.


Informo ainda que já conseguimos na Justiça, por intermédio de embargos de declaração, protocolados pelo Departamento Jurídico do Cremesp, a suspensão da eficácia da liminar do SEMESP até a sua apreciação. O Exame acontecerá normalmente nos locais e horários já divulgados, sendo que todos os recém-formados estão obrigados a realizá-lo.
É de livre arbítrio das faculdades de medicina particulares cobrar mensalidades escorchantes, de R$ 5 mil a R$ 8 mil; quanto a isso nada podemos fazer, a não ser protestar. Contudo, é nossa obrigação zelar pela medicina de qualidade; e é dentro desse campo que temos o dever de lutar – e disso não abrimos mão – pela formação adequada de médicos que entram no mercado de trabalho para atender a população. Sempre é bom lembrar: somos médicos e também pacientes: exigimos saúde de qualidade por todos nós.

João Ladislau Rosa, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo

FONTE:http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,711234,Medicina_em_risco_quando_a_raposa_quer_cuidar_do_galinheiro_-_Por_Joao_Ladislau_Rosa_,711234,9.htm

domingo, 2 de novembro de 2014

CFM: Médicos do Mercosul terão de revalidar seus diplomas para atuar no Brasil

Ter, 09 de Setembro de 2014 14:54


A Portaria 734/14, do Ministério da Saúde, que sistematizou as denominações dos profissionais de saúde nos países do Mercosul, não tem o poder de permitir a livre atuação, no território brasileiro, de médicos dos outros países do mercado comum. Esta é a avaliação do Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a portaria, respondendo a questionamento do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).

O temor do Cremers é o de que a Portaria 734/14 abra o precedente para que médicos dos demais países do Mercosul passem a atuar, sem a devida revalidação de seus diplomas, no Brasil. Um dos motivos para a apreensão está em matéria publicada no site do PT informando que, a partir da edição das Portarias 734/14 e 735/14, os profissionais brasileiros de saúde de diversas área teriam o título reconhecido nos países que integram o Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e vice-versa.

Para o Setor Jurídico do CFM, a atuação livre dos profissionais entre os países, sem a revalidação dos diplomas, só poderia ser possível juridicamente por meio de lei “aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por meio de tratado internacional que obedecesse todo o trâmite de incorporação ao ordenamento nacional, o que não é o caso”.

O Setor Jurídico afirma, no entanto, que o objetivo final do governo ao sistematizar as denominações dos profissionais nos Estados membros do Mersosul, parece ter a finalidade de facilitar a comunicação entre os sistemas de informação e, por fim, a homologação e reconhecimento de títulos e dos mecanismos de integração curriculares, o que, por conseguinte, “facilitará o objetivo final de fomentar a livre circulação e exercício da profissão dos profissionais da área de saúde entre os países integrantes do Mercosul.”

Portaria n.734 de 2 de maio de 2014

As profissões que foram autorizadas a trabalhar livremente no Brasil são: Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, Enfermeiros, Nutricionistas, Psicólogos, Fisioterapeutas e Fonoaudiólogos!
Todos formados no exterior sem revalidar o diploma no Brasil...

http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=148



PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas e ampliadas;

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;

Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e

Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde ( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.

Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.

Brasil: Ministério da Saúde.

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012. LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.





ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA

MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO

FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)

QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O

BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO

LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO

N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA

PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO

KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O

KINESIÓLOGO

LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA

FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA

O FONOAUDIOLOGO

FONOAUDIÓLOGO

(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.

PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;

Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;

Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;

Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e

Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve



PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no

Mercosul.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;

Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas

e ampliadas;

Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização

delas;

Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e

Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento

de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde

( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

Ministro da Saúde

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12

PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.

Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.

Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.

Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.

Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.

Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.

Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.

Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.

Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.

Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:

Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.

Brasil: Ministério da Saúde.

Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.

Uruguai: Ministerio de Salud Pública.

Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.

Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.

ANEXO

LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS

DE SAÚDE DO MERCOSUL.

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA

MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO

FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)

QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O

BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO

ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO

LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁ-

RIO

N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA

PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO

KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O

KINESIÓLOGO

LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA

FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA

O FONOAUDIOLOGO

FONOAUDIÓLOGO

(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.

PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014

Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;

Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;

Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;

Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;

Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;

Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e

Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve:

Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 08/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL", sem prejuízo de que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.

Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ARTHUR CHIORO

ANEXO

MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/12

LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 73/00)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL e a Resolução Nº 73/00, do Grupo Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL estabelece princípios e disciplinas para o livre comércio de serviços entre os Estados Partes, que é também aplicável a modalidade temporária de pessoas físicas e prestadores de serviços.

Que é interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas.

Que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas.

Que existem diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes.

Que, nesse sentido, é necessário identificar quais são as especialidades comuns para orientar o trabalho de harmonização frente a elas.

Que a Resolução Nº 73/00/GMC contempla uma lista de especialidades que é necessário rever e ampliar.

O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL" que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.

Art. 2º A lista mencionada no artigo 1º não exclui que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.

Art. 3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das especialidades incluídas, visando iniciar o processo de harmonização que deverá estar completo em um prazo não superior a 3 (três) anos.

O processo de harmonização deverá considerar critérios tais como: carga horária total e distribuição de horas teóricas e práticas, áreas de desempenho profissional, entidade competente para o registro/reconhecimento das instituições formadoras e formações de pós graduação em âmbito nacional em cada Estado Parte, entidade competente para a certificação de especialistas em âmbito nacional e outros considerados necessários.

Art. 4º Revogar a Resolução GMC Nº 73/00.

Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.

LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.





ANEXO

LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL - ARGENTINA -BRASIL PARAGAUAI URUGUAI

1 Anatomía Patológica Patologia Anatomía Patológica Anatomía Patológica

2 Anestesiología Anestesiologia Anestesiología Anestesiología

3 Cardiología Cardiologia Cardiología Cardiología

4 Cirugía Cardiovascular Cirurgia Cardiovascular Cirugía Cardiovascular o Cardiocirugía Cirugía Cardíaca

5 Cirugía General Cirurgia Geral Cirugía General Cirugía General

6 Cirugía Pediátrica Cirurgia Pediátrica Cirugía Pediátrica Cirugía Pediátrica

7 Cirugía Plástica y Reparadora Cirurgia Plástica Cirugía Plástica y Reparadora Cirugía Plástica, Reparadora y Estética

8 Cirugía Torácica Cirurgia Torácica Cirugía Torácica Cirugía Torácica

9 Cirugía Vascular Periférica Cirurgia Vascular Cirugía Vascular Periférica o Angiología Cirugía Vascular Periférica

10 Clínica Médica Clínica Médica Clínica Médica Medicina Interna

11 Dermatología Dermatologia Dermatología Dermatología

12 Diagnóstico por Imágenes Radiologia e Diagnóstico por Imagens Radiología o Diagnóstico por Imágenes Imagenología

13 Endocrinología Endocrinologia e Metabologia Endocrinología Endocrinología y Metabolismo

14 Fisiatría Medicina Física e Reabilitação Fisiatría Rehabilitación y Medicina Física

15 Gastroenterología Gastroenterologia Gastroenterología Gastroenterología

16 Genética Médica Genética Médica Genética Médica Genética Médica

17 Geriatría Geriatria Geriatría Geriatría

18 Hematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hematología

19 Hemoterapia y Inmunohematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hemoterapia y Medicina transfusional

20 Infectología Infectologia Infectología Enfermedades infecciosas

21 Medicina del Deporte Medicina de Esporte Medicina del Deporte Medicina del Deporte

22 Medicina del Trabajo Medicina de Trabalho Medicina del Trabajo Salud Ocupacional

23 Medicina General y/o Familiar Medicina de Família e Comunidade Medicina Familiar Medicina Familiar y Comunitaria

24 Medicina Legal Medicina Legal e Perícia Médica Medicina Legal y Ciencia Forense Medicina Legal

25 Nefrología Nefrologia Nefrología Nefrología

26 Neumología Pneumologia Neumología Neumología

27 Neurocirugía N e u r o c i r u rg i a Neurocirugía Neurocirugía

28 Neurología Neurologia Neurología Neurología

29 Oftalmología Oftalmologia Oftalmología Oftalmología

30 Oncología Clínica Oncologia Oncología Clínica Oncología Clínica

31 Ortopedia y Traumatología Ortopedia e Traumatologia Ortopedia y Traumatología Traumatología y Ortopedia

32 Otorrinolaringología Otorrinolaringologia Otorrinolaringología Otorrinolaringología

33 Pediatría Pediatria Pediatría Pediatría

34 Psiquiatría Psiquiatria Psiquiatría Psiquiatría

35 Reumatología Reumatologia Reumatología Reumatología

36 Terapia Intensiva Medicina Intensiva Medicina Crítica o Terapia Intensiva Medicina Intensiva

37 To c o g i n e c o l o g í a Ginecologia e Obstetrícia Gineco-obstetricia Ginecología y Obstetricia

38 Urología Urologia Urología Urología

ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI

39 Gestión de Servicios de Salud Administração em Saúde Administración Hospitalaria Administración de Servicios de Salud

40 Neonatología Neonatologia Neonatología Neonatología

41 Neurología Infantil Neurologia Pediátrica Neurología Pediátrica Neuropediatría

42 Psiquiatría Infanto Juvenil Psiquiatria da Infância e Adolescência Psiquiatría Infantil Psiquiatría Pediátrica

*As especialidades listadas do número 1 ao 38 correspondem a especialidades comuns nos quatro Estados Partes. Do número 39 ao 42 trata-se de áreas de atuação para o Brasil e especialidades na Argentina, Paraguai e Uruguai.

Fonte: Diario Oficial da União

Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai discutem registro ̇unico para profissionais de saúde. "2003"




Realizou-se, de 12 a 14 de novembro, no Rio de Janeiro, o “Seminário Internacional sobre Mercado de Trabalho: formação e
regulação no âmbito do Mercosul”.Entre outras atividades que visam à elaboração de uma agenda comum, os participantes do encontro
estabeleceram condições para a implantação da Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul.
O documento, já aprovado pelo Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, é o ponto de partida para a instituição do registro profissional único.

Atualmente, em fase de ajustes e de consulta pública, no Paraguai, Argentina e Uruguai, a matriz é um projeto de Resolução
apresentado pelo Subgrupo de Trabalho nº 11, que trata da Saúde dentro do Grupo de Mercado Comum(GMC) do Mercosul. O subgrupo
nº 11 está inserido na Subcomissão Exercício Profissional e foi só a partir da sua criação, em 1996, que o tema da regulação do trabalho entre os países do Mercosul veio àtona.

Das 120 resoluções editadas pelo GMC, desde sua criação em 1992, apenas quatro tratam especificamente de serviços de saúde no
que se refere à gestão e educação no setor. São elas: A resolução 29/1996, que diz respeito às boas técnicas em investigação clínica; a de número 21/2000, que estabelece um glossário comum aos serviços de saúde no Mercosul; a resolução 73/2000, que define as especialidades médicas; e a resolução 59/2001, que define princípios éticos médicos comuns.

Além de facilitar a transição para o mercado comum e fazer com que este processo preserve os interesses de usuários e profissionais do sistema, dos estudantes e docentes da área, a edição dessas resoluções é importante para diminuir
as diferenças do exercício profissional entre os países integrantes do Mercosul.

O seminário também marcou a primeira vez, desde que começaram as atividades do GMC, que o segmento dos trabalhadores e re-
presentantes dos países-membros(Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina) se reuniram para formular bases objetivas comuns para o exercício profissional na área de saúde.

“Esse seminário é um passo importante para estabelecermos critérios e pré-requisitos para que os profissionais do setor possam trabalhar nestes países”, destaca a Diretora do Departamento de Gestão e da Regulação e do Trabalho em Saúde, Maria Helena Machado, que coordena o Seminário.

O encontro foi promovido pelo Ministério da Saúde – através da Secretaria da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde –, Funda-
ção Oswaldo Cruz, Organização Pan-americana da Saúde (OPAS)e Internacional do Serviço Público (ISP).
Convidados Embora não integrantes do Mercosul, participaram do seminário os representantes da Bolívia e do Chile, na condi-
ção de países associados, e do México. Este último pelos avanços na área de Recursos Humanos, e também por apresentar problemas
e soluções no setor de saúde similares aos do Brasil.

Além dos ministérios da Saúde e da Educação dos países, foram convidados representantes desecretarias provinciais, estaduais e
municipais, clubes e associações dereitores das universidades, entidades profissionais e sindicatos com autonomia de regulação de exercício profissional, autarquias federais,associações de ensino e entidades estudantis. E ainda, a Organização Mundial de Saúde (OMS), a Organização Internacional do Trabalho(OIT), Opas, ISP, o Conselho Nacional de Imigração e instituições integrantes da Rede Observatório de Recursos Humanos.

Maiores informações podem ser obtidas junto à “Agência Saúde”, do Ministério da Saúde. Os telefones são (61)315-2005/315-
2784, fax (61)225-7338 e e-mal:imprensa@saude.gov.br>7

FONTE:http://www.cff.org.br/sistemas/geral/revista/pdf/86/mercosul.pdf

sábado, 1 de novembro de 2014

Por que o diploma de bacharel em medicina é um problema?

Médico ou Bacharel em medicina?



FONTE:
Fernando Carbonieri,Médico formado em 2013 pela Faculdade Evangélica do Paraná. Idealizador e Diretor do portal Academia Médica

Trágico começar este texto com uma imagem como esta. É dessa maneira que nos sentimos quando estamos aprendendo a salvar vidas. Infelizmente aqueles que se formarem com o título de Bacharel em medicina poderá apenas fazer a RCP, Intubação orotraqueal e acesso central subclávio são Atos Médicos e não de Bacharéis em medicina - a nova moda do Governo.

A arte médica vem sendo ensinada a centenas de anos, nas universidades do mundo inteiro , com o intuito de formar profissionais capazes de guiar seus pacientes pelo caminho da melhor qualidade de vida. Somos profissionais de meio, que como os Advogados exercemos uma profissão auxiliadora em prol de um fim. Para a obtenção de saúde, trabalhamos em conjunto com nosso paciente. Com responsabilidades compartilhadas nosso intuito é promover a saúde e a melhor qualidade de vida perante a um agravo incurável.

Repare que no parágrafo acima falei em Advogados, e não bacharéis em direito. Com taxas de reprovação que facilmente ultrapassam os 90% anualmente, a obtenção do título de advogado se dá apenas com a aprovação em uma prova que mede se o bacharel em direito apreendeu pelo menos 50% do que foi exigido dele na faculdade. Em tese seria assim, se as faculdades fossem TODAS capazes de fornecer aulas de qualidade e, principalmente, cobrança de qualidade.

Creio que esta realidade do curso de direito está passando para a medicina. Os egressos terão seus diplomas titulados com o grau de Bacharel em Medicina. Não serão mais médicos (ironia lastimável com o famigerado programa do governo). Após os 6 anos de curso integral, com suas mais de 7200 horas obrigatórias para o treinamento, não terão mais seus diplomas graduados como médicos.

Qual ou quais as razões por que de um momento para outro se modifica, por uma portaria, a denominação dos formados em Medicina?



O objetivo seria desmerecer a nossa profissão?

O objetivo não aparente seria o de preparar o terreno para o Exame da Ordem?

O objetivo seria o de igualar após uma prova os formados em Faculdades reconhecidas no Brasil e os formados em escolas no exterior?

O objetivo seria o de permitir a abertura de novas escolas sem critérios de qualidade ou de necessidade social?

Ou todos os objetivos acima são corretos?

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