segunda-feira, 22 de dezembro de 2014
Ministro anuncia indicadores de qualidade e medidas para cursos insatisfatórios
Em entrevista coletiva na tarde desta sexta-feira, 19, o ministro da Educação, Henrique Paim, e o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Chico Soares, apresentaram os indicadores de qualidade de 2013 da educação superior. Também foram anunciadas as medidas de regulação adotadas para os cursos com resultados insatisfatórios.
De acordo com o ministro, os resultados de melhoria dos indicadores são importantes como desdobramentos das políticas públicas para o ensino superior público e privado. “Há um conjunto de políticas que permitem a expansão das universidades e nós precisamos ter todo rigor na questão da qualidade, da avaliação e do processo de regulação”, disse Paim.
CPC – Em 2013, o Conceito Preliminar de Curso (CPC) apresentou desempenho satisfatório (3, 4 e 5) para 88,36% dos cursos avaliados. A maioria das notas 4 e 5 foram apresentadas por cursos de instituições públicas: 52,53% receberam conceito 4 e 4,44%, conceito 5. Nas privadas, o percentual de cursos com nota 4 foi de 28,07% e de 2% com conceito 5.
O CPC é calculado com base na avaliação de desempenho dos estudantes, corpo docente, infraestrutura da instituição e organização didático-pedagógica. No ano passado, foram avaliados 4.529 cursos, em 1.025 instituições de educação superior.
As áreas e eixos de conhecimento foram saúde, ciências agrárias, ambiente e saúde, produção alimentícia, recursos naturais, militar e segurança.
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade), que compõe o CPC, contou em 2013 com 167.787 concluintes participantes.
IGC – No Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC), a maioria (81,91%) obteve conceitos 3, 4 e 5, considerados satisfatórios.
O IGC é um indicador expresso em conceitos, com pontuação variável de um a cinco pontos. O índice é resultado da média ponderada do Conceito Preliminar de Curso (CPC), indicador de avaliação de cursos de graduação, e obedece a um ciclo de três anos, em combinação com o resultado do Enade, que mede o desempenho dos estudantes.
O IGC 2013 foi calculado para 2.020 instituições, considerando as avaliações dos cursos de graduação feitas no triênio 2011-2012-2013 e as matrículas (matriculados e formados) obtidas nos Censos da Educação Superior de 2011, 2012 e 2013.
Regulação – Para a secretária de Regulação e Supervisão da Educação Superior, Marta Abramo, os indicadores de qualidade permitem que o Ministério da Educação faça o trabalho de regulação dos cursos. “A partir da divulgação dos indicadores podemos tomar as providências para melhorar a qualidade dos cursos. Para as instituições as medidas de regulação serão tomadas caso a caso”, afirmou.
O ministro Henrique Paim anunciou que os 280 cursos de graduação que apresentaram desempenho insatisfatório (1 e 2) sofrerão medidas de supervisão. Nesses casos, as instituições firmam protocolos de compromisso com o MEC para sanear problemas. Todos receberão visita in loco para verificação do cumprimento do protocolo.
Essas instituições não poderão aumentar as vagas oferecidas, firmar novos contratos com o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) ou utilizar o curso como referencial para adesão ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
Dos cursos com resultado insatisfatório, 80 foram reincidentes e sofrerão medidas adicionais. As instituições responsáveis por eles podem sofrer sanções, como suspensão da autonomia em relação ao curso, exclusão do Programa Universidade para Todos (ProUni), além de redução de vagas ou suspensão de novos ingressos. Os casos são avaliados individualmente.
Já as instituições com IGC insatisfatório deverão, necessariamente, passar por processos de recredenciamento, quando serão submetidas à avaliação in loco. As 152 instituições que tiveram desempenho insatisfatório em 2010 e em 2013 terão de assinar compromisso para correção das deficiências e podem sofrer sanções, como suspensão da autonomia da instituição e de programas – Fies, Pronatec e ProUni. Cada caso é analisado individualmente.
Assessoria de Comunicação Social
Fonte: MEC
quinta-feira, 18 de dezembro de 2014
MEC reprova 27 cursos de medicina no País; nenhuma graduação obteve nota máxima.
Por Cristiane Capuchinho - iG São Paulo | 18/12/2014 14:53 - Atualizada às 18/12/2014 15:35
Indicador divulgado pelo Ministério da Educação aponta graduações em cinco federais com desempenho insatisfatório
O Ministério da Educação (MEC) reprovou a qualidade de 27 cursos de medicina do País, entre eles cinco graduações em universidades federais. Esses cursos obtiveram nota 2 no indicador de qualidade de curso (CPC) divulgado nesta quinta-feira (18), considerada insatisfatória.
+ Veja as notas do CPC de outros cursos
O Conceito Preliminar de Curso (CPC) é um índice feito anualmente pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) com base no desempenho dos estudantes no Enade, nas condições de infraestrutura do curso e na formação do corpo docente, entre outras coisas.
As notas vão de 1 a 5, sendo que 1 e 2 são consideradas avaliações insatisfatórias. As graduações com nota insuficiente são incluídos no programa de avaliação in loco do ministério e podem sofrer punições e até serem fechados.
Em 2013, os cursos de medicina de cinco universidades federais foram avaliados com a nota 2: da Universidade Federal de Pelotas (Ufpel), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), da Universidade Federal do Pará (UFPA) e da Universidade Federal de São João Del Rei no campus Divinópolis.
Não houve nota máxima
Entre os 154 cursos de medicina avaliados, nenhum chegou à nota máxima (5). Entre os cursos que tiveram nota 4 estão a graduação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Universidades que não participam do Enade, como a Universidade de São Paulo (USP), não recebem nota. Instituições que têm cursos novos e ainda não têm concluintes aparecem na lista como SC (sem conceito).
Avaliação de universidades foi divulgada
Foi publicado também hoje no Diário Oficial da União a avaliação de instituições de ensino superior de todo o País, o Índice Geral de Cursos (IGC). Como no CPC, a escala vai de 1 a 5. Notas abaixo de 3 são consideradas insuficientes.
+ Consulte aqui as notas do IGC
Confira abaixo a lista dos cursos de medicina com nota 2
- Universidade Estadual de Santa Cruz (Ilhéus - BA)
- Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Maceió - AL)
- Universidade José do Rosário Vellano (Alfenas - MG)
- Universidade do Oeste de Santa Catarina (Joaçaba - SC)
- Universidade do Vale do Itajaí (Itajaí - SC)
- Universidade Federal de São João Del Rei (Divinópolis - MG)
- Universidade Presidente Antônio Carlos (Juiz de Fora - MG)
- Universidade Camilo Castelo Branco (Fernandópolis - SP)
- Faculdade Evangélica do Paraná (Curitiba - PR)
- Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy (Duque de Caxias - RJ)
- Centro Universitário Serra dos Órgãos (Teresópolis - RJ)
- Pontifícia Universidade Católica de Goiás (Goiânia - GO)
- Universidade Federal do Pará (Belém - PA)
- Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre - RS)
- Universidade Federal de Pelotas (Pelotas - RS)
- Universidade Nilton Lins (Manaus - AM)
- Centro Universitário Unirg (Gurupi - TO)
- Universidade de Cuiabá (Cuiabá - MT)
- Centro Universitário do Estado do Pará (Belém - PA)
- Faculdade de Tecnologia e Ciências (Salvador - BA)
- Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte (Juazeiro do Norte - CE)
- Centro Universitário do Espírito Santo (Colativa - ES)
- Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal (Cacoal - RO)
- Universidade Federal de Campina Grande (Cajazeiras - PB)
- Centro Universitário de Caratinga (Caratinga - MG)
- Faculdade Presidente Antônio Carlos (Porto Nacional - TO)
- Universidade Metropolitana de Santos (Santos - SP)
Fonte: IG - São Paulo.
Indicador divulgado pelo Ministério da Educação aponta graduações em cinco federais com desempenho insatisfatório
O Ministério da Educação (MEC) reprovou a qualidade de 27 cursos de medicina do País, entre eles cinco graduações em universidades federais. Esses cursos obtiveram nota 2 no indicador de qualidade de curso (CPC) divulgado nesta quinta-feira (18), considerada insatisfatória.
+ Veja as notas do CPC de outros cursos
O Conceito Preliminar de Curso (CPC) é um índice feito anualmente pelo Inep (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais) com base no desempenho dos estudantes no Enade, nas condições de infraestrutura do curso e na formação do corpo docente, entre outras coisas.
As notas vão de 1 a 5, sendo que 1 e 2 são consideradas avaliações insatisfatórias. As graduações com nota insuficiente são incluídos no programa de avaliação in loco do ministério e podem sofrer punições e até serem fechados.
Em 2013, os cursos de medicina de cinco universidades federais foram avaliados com a nota 2: da Universidade Federal de Pelotas (Ufpel), da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), da Universidade Federal de Campina Grande (UFCG), da Universidade Federal do Pará (UFPA) e da Universidade Federal de São João Del Rei no campus Divinópolis.
Não houve nota máxima
Entre os 154 cursos de medicina avaliados, nenhum chegou à nota máxima (5). Entre os cursos que tiveram nota 4 estão a graduação da Universidade Estadual de Campinas (Unicamp), Universidade Federal do Espírito Santo (UFES) e da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG).
Universidades que não participam do Enade, como a Universidade de São Paulo (USP), não recebem nota. Instituições que têm cursos novos e ainda não têm concluintes aparecem na lista como SC (sem conceito).
Avaliação de universidades foi divulgada
Foi publicado também hoje no Diário Oficial da União a avaliação de instituições de ensino superior de todo o País, o Índice Geral de Cursos (IGC). Como no CPC, a escala vai de 1 a 5. Notas abaixo de 3 são consideradas insuficientes.
+ Consulte aqui as notas do IGC
Confira abaixo a lista dos cursos de medicina com nota 2
- Universidade Estadual de Santa Cruz (Ilhéus - BA)
- Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (Maceió - AL)
- Universidade José do Rosário Vellano (Alfenas - MG)
- Universidade do Oeste de Santa Catarina (Joaçaba - SC)
- Universidade do Vale do Itajaí (Itajaí - SC)
- Universidade Federal de São João Del Rei (Divinópolis - MG)
- Universidade Presidente Antônio Carlos (Juiz de Fora - MG)
- Universidade Camilo Castelo Branco (Fernandópolis - SP)
- Faculdade Evangélica do Paraná (Curitiba - PR)
- Universidade do Grande Rio Professor José de Souza Herdy (Duque de Caxias - RJ)
- Centro Universitário Serra dos Órgãos (Teresópolis - RJ)
- Pontifícia Universidade Católica de Goiás (Goiânia - GO)
- Universidade Federal do Pará (Belém - PA)
- Universidade Federal do Rio Grande do Sul (Porto Alegre - RS)
- Universidade Federal de Pelotas (Pelotas - RS)
- Universidade Nilton Lins (Manaus - AM)
- Centro Universitário Unirg (Gurupi - TO)
- Universidade de Cuiabá (Cuiabá - MT)
- Centro Universitário do Estado do Pará (Belém - PA)
- Faculdade de Tecnologia e Ciências (Salvador - BA)
- Faculdade de Medicina Estácio de Juazeiro do Norte (Juazeiro do Norte - CE)
- Centro Universitário do Espírito Santo (Colativa - ES)
- Faculdade de Ciências Biomédicas de Cacoal (Cacoal - RO)
- Universidade Federal de Campina Grande (Cajazeiras - PB)
- Centro Universitário de Caratinga (Caratinga - MG)
- Faculdade Presidente Antônio Carlos (Porto Nacional - TO)
- Universidade Metropolitana de Santos (Santos - SP)
Fonte: IG - São Paulo.
quarta-feira, 17 de dezembro de 2014
USP apura suposta fraude em prova de residência médica em Ribeirão
Suspeita foi levantada após candidatos terem desempenho 'acima da média'.
Sistema foi acessado por usuários que não eram avaliadores, diz comissão.
O superintendente do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (SP), Marcos Felipe de Sá, uma instaurou sindicância nesta quarta-feira (17) para apurar um suposto esquema de fraude na prova prática de residência médica da Faculdade de Medicina da USP (FMRP). Segundo despacho assinado por Sá, o desempenho de alguns candidatos, “inexplicavelmente superior aos concorrentes”, levou a coordenação a suspeitar que um grupo teve acesso ao conteúdo das questões antecipadamente.
O programa de residência da USP oferece 149 vagas de primeiro ano em áreas como cirurgia geral, clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, entre outras. A avaliação prática, segunda etapa do processo seletivo, foi realizada no último domingo (14) por 656 médicos recém-formados, que, uma vez aprovados, podem atuar no Hospital das Clínicas (HC-RP) e unidades conveniadas, como hospitais estaduais em Ribeirão Preto, Américo Brasiliense (SP) e Serrana (SP).
Em circular divulgada nesta quarta-feira, a coordenadora da Comissão de Residência Médica (Coreme), Fabiana Cardoso Pereira Valera, explica que após a conclusão do exame, os avaliadores observaram que “um grupo de candidatos apresentou um desempenho homogêneo e muito acima da média em todas as questões da prova”.
A partir da suspeita, a comissão constatou que o sistema eletrônico onde são inseridos os dados dos avaliadores foi acessado diversas vezes na sexta-feira (12) e sábado (13), por usuários e senhas de funcionários que não são os responsáveis pela avaliação. “As check-lists deveriam ter sido acessadas apenas pelos avaliadores mediante senha individual na manhã de domingo, que era o dia da prova”, afirma Fabiana.
O caso foi encaminhado à Procuradoria Jurídica do HC-RP, que orientou abertura de um processo administrativo para anular a prova prática. Entretanto, somente após manifestação dos aprovados, um novo exame pode ser realizado. A previsão é que isso aconteça somente em 1º de fevereiro de 2015.
Em nota, a assessoria do Hospital das Clínicas da USP confirmou as informações, destacando que "não houve nenhuma denúncia externa e que todas as medidas foram tomadas imediatamente pela própria Comissão da Prova."
Fonte: G1 - Ribeirão/Franca
End: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2014/12/usp-apura-suposta-fraude-em-prova-de-residencia-medica-em-ribeirao-preto.html
Sistema foi acessado por usuários que não eram avaliadores, diz comissão.
O superintendente do Hospital das Clínicas de Ribeirão Preto (SP), Marcos Felipe de Sá, uma instaurou sindicância nesta quarta-feira (17) para apurar um suposto esquema de fraude na prova prática de residência médica da Faculdade de Medicina da USP (FMRP). Segundo despacho assinado por Sá, o desempenho de alguns candidatos, “inexplicavelmente superior aos concorrentes”, levou a coordenação a suspeitar que um grupo teve acesso ao conteúdo das questões antecipadamente.
O programa de residência da USP oferece 149 vagas de primeiro ano em áreas como cirurgia geral, clínica médica, pediatria, ginecologia e obstetrícia, entre outras. A avaliação prática, segunda etapa do processo seletivo, foi realizada no último domingo (14) por 656 médicos recém-formados, que, uma vez aprovados, podem atuar no Hospital das Clínicas (HC-RP) e unidades conveniadas, como hospitais estaduais em Ribeirão Preto, Américo Brasiliense (SP) e Serrana (SP).
Em circular divulgada nesta quarta-feira, a coordenadora da Comissão de Residência Médica (Coreme), Fabiana Cardoso Pereira Valera, explica que após a conclusão do exame, os avaliadores observaram que “um grupo de candidatos apresentou um desempenho homogêneo e muito acima da média em todas as questões da prova”.
A partir da suspeita, a comissão constatou que o sistema eletrônico onde são inseridos os dados dos avaliadores foi acessado diversas vezes na sexta-feira (12) e sábado (13), por usuários e senhas de funcionários que não são os responsáveis pela avaliação. “As check-lists deveriam ter sido acessadas apenas pelos avaliadores mediante senha individual na manhã de domingo, que era o dia da prova”, afirma Fabiana.
O caso foi encaminhado à Procuradoria Jurídica do HC-RP, que orientou abertura de um processo administrativo para anular a prova prática. Entretanto, somente após manifestação dos aprovados, um novo exame pode ser realizado. A previsão é que isso aconteça somente em 1º de fevereiro de 2015.
Em nota, a assessoria do Hospital das Clínicas da USP confirmou as informações, destacando que "não houve nenhuma denúncia externa e que todas as medidas foram tomadas imediatamente pela própria Comissão da Prova."
Fonte: G1 - Ribeirão/Franca
End: http://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2014/12/usp-apura-suposta-fraude-em-prova-de-residencia-medica-em-ribeirao-preto.html
terça-feira, 16 de dezembro de 2014
REVALIDA: Relatório sobre a votação que poderá tornar em Lei o Projeto de Lei que regulamenta o REVALIDA
PARECER Nº , DE 2014
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012,do Senador Alfredo Nascimento, que Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de medicina.
RELATOR: Senador PAULO DAVIM
I – RELATÓRIO
Vem a exame desta Comissão, o Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, que "Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para instituir procedimentos relativos à revalidação de diplomas estrangeiros de Medicina".
A proposição inclui na legislação citada a exigência de três requisitos para a revalidação do diploma de Medicina expedido por instituição de ensino estrangeiro:
1) análise curricular, com exigências semelhantes ao que deve ser cumprido pelos cursos brasileiros;
2) aprovação em exame nacional instituído pelo Poder Executivo; e
3) realização de período de prática profissional supervisionada, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde.
Ao justificar sua iniciativa, o autor destaca a necessidade de racionalizar o processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior junto às universidades públicas brasileiras. Para tanto, propõe alteração da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), para dispor sobre os requisitos a serem observados, de modo a uniformizar os procedimentos da referida revalidação.
Ao projeto não foram apresentadas emendas.
II – ANÁLISE
Nos termos do art. 100, inciso I, do Regimento Interno do Senado Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais deliberar sobre a matéria no que diz respeito às condições para o exercício de profissões e proteção e defesa da saúde.
Proposições a este respeito estão entre aquelas de iniciativa comum, prevista no art. 61 da Constituição Federal. A disciplina das matérias é de competência legislativa da União (art. 22, XVI, da Constituição Federal) e inclui-se entre as atribuições do Congresso Nacional (art. 48, caput, da CF).
Posteriormente, a matéria será submetida à Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional e, em decisão terminativa, à Comissão de Educação, Cultura e Esporte. Nesta última, em especial, por determinação regimental, deverão ser analisadas mais detidamente os requisitos curriculares a serem demonstrados pelos candidatos para obtenção da revalidação do diploma de medicina, proposto pelo projeto.
O art. 5º, XIII, da Constituição Federal, garante a todos os cidadãos que residem legalmente no País a liberdade para exercer qualquer atividade, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais.
Assim, a liberdade para o exercício de qualquer profissão não é absoluta. A norma constitucional é uma norma de eficácia contida, ou seja, prevê que pode haver restrições para certas atividades, como é o caso da medicina, uma profissão regulamentada pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, que impõe condições para o seu exercício, como explicitado pelo art. 17:
Art. 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Nesse contexto, impor normas para a revalidação do diploma de medicina obtido no estrangeiro está em perfeita sintonia com a Constituição Federal.
O projeto é também meritório, pois procura assegurar igual competência a todos os médicos que atuam no Brasil, independentemente do país onde o diploma foi expedido, garantindo, ainda, a segurança sanitária da população por eles atendida.
Essa competência passa a ser aferida, no caso dos profissionais que cursaram medicina fora do País, com o cumprimento dos requisitos que o projeto impõe para o exercício da profissão, padronizando os instrumentos ora existentes.
Ao projeto, todavia, são necessários dois reparos.
Primeiramente, detectamos uma ênfase exagerada no exame que deverá aferir a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios, diretrizes e prioridades do Sistema Único de Saúde – SUS, presente no inciso II. Entendemos que a referida aquisição de conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional da medicina pode ser objeto de capacitação específica apenas para os que se interessarem pela assistência pública de saúde.
Em segundo lugar, não está muito clara a razão da realização de período de prática profissional supervisionada, preferencialmente em localidades carentes de profissionais da saúde, como proposto pelo inciso III. A medida é, no mínimo, polêmica.
Com efeito, impor o cumprimento de um estágio de aperfeiçoamento, além da exigência da análise curricular e da prova de proficiência, é, sem dúvida alguma, um excesso de zelo que só retardará o profissional em sua entrada no mercado de trabalho nacional.
Se, por outro lado, sua finalidade é o de autorizar universidades públicas ou privadas a firmar convênios com universidades no exterior, deveriam estar presentes os critérios para esta formalização.
Enfim, se o objetivo é para que o formando em medicina no exterior possa complementar sua formação no Brasil em tempo equivalente a um terço da formação dos médicos formados no Brasil, estaríamos tão somente sendo a matriz emissora de certificações para as instituições de ensino no exterior. Até atenderia uma demanda política, de familiares e de estudantes de medicina no exterior, mas seria desastroso para o sistema de ensino brasileiro e para as exigências para que um cidadão brasileiro se habilite aos cursos de medicina no Brasil.
Feitas essas observações, propomos, ao final, emendas para retirar do inciso II a obrigatoriedade de formação específica voltada para o SUS, bem como para suprimir o inciso III, conforme recomendam as diretrizes preconizadas no Encontro Nacional de Entidades Médicas (ENEM).
III – VOTO
À vista do exposto, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, com as seguintes emendas:
EMENDA Nº - CAS
Dê-se ao inciso II do § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012, a seguinte redação:
“Art. 48. ...........................................................................................
..........................................................................................................
II – aprovação em exame nacional destinado a verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional da medicina;
........................................................................................................”
EMENDA Nº - CAS
Suprima-se o inciso III do § 3º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na forma que dispõe o art. 1º do Projeto de Lei do Senado nº 203, de 2012.
Sala da Comissão, Presidente, Relator
segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pode votar nesta quarta (17) projeto que insere na lei exame para validar diplomas de Medicina
Senador Alfredo Nascimento, autor do projeto
A próxima reunião da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), na quarta-feira (17), pode fazer avançar a análise do projeto que transforma em lei os critérios do Revalida, exame nacional que confere validade no Brasil a diplomas estrangeiros de Medicina. O Revalida é regulamentado apenas por portaria interministerial.
De autoria do senador Alfredo Nascimento (PR-AM), o PLS 203/2012 insere na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) os critérios para revalidação dos diplomas de Medicina. A profissão médica passaria a ser a única com exigências de revalidação de diploma explicitados pela LDB. A legislação exige que os diplomas internacionais sejam autenticados por universidades públicas brasileiras, mas não estabelece normas específicas para esse procedimento.
O texto coloca como critérios necessários para a revalidação a comprovação de 7.200 horas-aula, divididas ao longo de um mínimo de seis anos; a aprovação no exame teórico; e o cumprimento de 2.520 horas de prática médica supervisionada.
“No caso específico dos diplomas de Medicina, tem havido grande variação nas exigências estabelecidas pelas diferentes universidades brasileiras que recebem pedidos dessa natureza”, relata Nascimento em sua justificação do projeto.
O senador cita o recente influxo de médicos estrangeiros – e brasileiros com diplomas estrangeiros – no território nacional como motivo para a necessidade da regulamentação. O projeto é anterior ao programa Mais Médicos, que trouxe para o Brasil mais de 11 mil profissionais estrangeiros para atender regiões carentes. O Mais Médicos foi lançado em julho de 2013, enquanto o PLS 203 foi apresentado em junho de 2012.
O relator da matéria, senador Paulo Davim (PV-RN), que é médico, recomendou a aprovação, mas apresentou uma emenda retirando a obrigatoriedade da prática supervisionada. “Impor o cumprimento de um estágio de aperfeiçoamento é um excesso de zelo que só retardará o profissional em sua entrada no mercado de trabalho nacional”, argumentou.
Caso aprovado, o projeto seguirá para a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE).
Outros itens
A CAS também avaliará uma série de propostas em decisão terminativa, ou seja, a última palavra é da comissão e o projeto não precisa ir a Plenário se não houver recurso com esse objetivo. O substitutivo ao PLS 88/2013 , de João Vicente Claudino (PTB-PI), institui a chamada “jornada facultativa”, um regime de trabalho que permite atender categorias profissionais que atuam em jornadas diferenciadas. Ela refere-se às horas adicionais cumpridas pelo trabalhador que igualem sua carga horária diária àquela do regime convencional, de oito horas por dia.
Essa jornada teria que ser acordada por escrito com o empregador e renderia ao trabalhador um adicional de 20% sobre sua remuneração normal. Ela passaria a existir sem prejuízo das horas extras, que seriam contadas, nesse modelo, a partir do fim da jornada convencional de trabalho da CLT. O valor das horas extras, nesse caso, seria calculado com base em uma média entre as remunerações das jornadas regular e facultativa.
Também está na pauta o PLS 198/2014 , do senador Pedro Taques (PDT-MT), que autoriza o trabalhador a sacar o seu Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) no caso de doença grave própria ou de algum familiar. A norma atual permite essa prática apenas em caso de estágio terminal, no que se refere à condição de saúde do trabalhador ou de um parente.
FONTE: Agência Senado
domingo, 14 de dezembro de 2014
UNASUL - PROGRAMAS E AÇÕES
Apresentação
Criado em 30 de novembro de 2012 (Decisão UNASUR/CJEG/DECISIÒN/Nº 12/2012), o Conselho Sul-americano de Educação da Unasul (CSE) é uma instância de concertação de políticas, consulta, diálogo, reflexão, cooperação intergovernamental e construção coletiva de programas e projetos educacionais no marco do Tratado Constitutivo, do Regulamento Geral e demais fontes jurídicas da Unasul.
Composto por doze países membros da América do Sul: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela, o CSE tem como objetivo principal promover e garantir o exercício do direito à educação ao longo de toda a vida em todos os seus níveis e modalidades.
Instâncias, ações e projetos
Em termos de estrutura, o CSE é constituído por um Conselho de Ministros e Ministras de Educação, por uma instância executiva e por grupos de trabalhos técnicos.
Atualmente está em execução o Plano Estratégico 2014-2018 do CSE, o qual tem três eixos integradores: Qualidade e Equidade; Cidadania e Direito; e Integração Social e Regional. Com base nesse Plano Estratégico foi criado o Plano Operativo Quinquenal com 11 objetivos.
Além disso, o CSE, com apoio da Secretaria Geral da Unasul, está realizando o Estudo Comparativo dos Sistemas Educacionais dos Países da Unasul, o qual visa fornecer um diagnóstico sobre esses sistemas que permita:
a) estabelecer uma conexão entre as normas e os processos formativos em cada país; e
b) comparar os países e orientar a construção de políticas públicas conjuntas para a cooperação e complementariedade no bloco.
Instâncias no Âmbito da Unasul
Reunião dos Altos Delegados do Conselho Sul-americano de Educação
Tema: Plano de Ação 2013-2017; Projetos FIC; Regimento interno CSE.
Datas e Locais: 15 de janeiro (Videoconferência), 18 e 19 de março (Peru), 09 de abril (Videoconferência).
Partes envolvidas: Países Unasul
Desdobramentos: Preparação de plano para submeter a ministros; preparação de projeto FIC sob coordenação do Brasil; Estudo e comentários ao regimento.
II Reunião de Altos Delegados e Equipes Técnicas da Unasul
Tema: Plano de Ação 2013-2017; Projetos FIC; Regimento interno CSE; Declaração de Ministros sobre Equidade, Qualidade e Financiamento.
Local: Uruguai
Datas: 22 e 23 de abril
Partes envolvidas: Países Unasul
Desdobramentos: Preparação de plano para submeter a ministros; preparação de projeto FIC sob coordenação do Brasil; Estudo e comentários ao regimento; preparação de Declaração sobre Qualidade, Equidade e Financiamento; preparação de agenda da Reunião de Ministros.
IV Sessão de Videoconferências dos Altos Delegados do Conselho Sul-americano de Educação
Tema: Projetos FIC; Declaração de Ministros sobre Equidade, Qualidade e Financiamento.
Local: Videoconferência
Datas: 10 de maio
Partes envolvidas: Países Unasul
Desdobramentos: Preparação de projeto FIC sob coordenação do Brasil; preparação de Declaração sobre Qualidade, Equidade e Financiamento; preparação de agenda da Reunião de Ministros.
III Reunião de Altos Delegados e Equipes Técnicas da Unasul
Tema: Plano de Ação 2013-2017; Projetos FIC; Regimento interno CSE; Declaração de Ministros sobre Equidade, Qualidade e Financiamento.
Local: Peru
Datas: 29 e 30 de maio
Partes envolvidas: Países Unasul
Desdobramentos: Projetos FIC analisados enviados a ministros; regimento enviado a ministros; minuta de declaração sobre qualidade, equidade e financiamento enviada a ministros.
I Reunião de Conselho Sul-americano de Educação da Unasul
Tema: Plano de Ação 2013-2017; Projetos FIC; Regimento interno CSE; Declaração de Ministros sobre equidade, qualidade e financiamento.
Local: Peru
Datas: 31 de maio
Partes envolvidas: Países Unasul
Desdobramentos: Plano de Ação parcialmente aprovado e com modificações; regimento interno aprovado e enviado à Secretaria Geral; Declaração firmada; Projetos FIC enviados à Secretaria Geral com a necessidade de negociar sua aprovação.
Projetos de Cooperação no Âmbito da Unasul
Estudo Comparado dos Sistemas Educacionais
Partes envolvidas: Ministérios de Educação do Mercosul, AI/GM.
Objetivos: Realizar um estudo comparado dos sistemas educacionais do continente para embasar e orientar as próximas ações de cooperação entre os países Unasul.
Papel da AI: Coordenar e Apoiar o trabalho da Secretaria de Articulação com os Sistemas de Ensino e ministérios de educação dos países Unasul.
Realização do Plano Operacional 2013-2017 da UNASUL. - Objetivo I
Partes envolvidas: Ministérios de Educação do Mercosul, AI/GM.
Objetivos: Atender o objetivo I do Plano Operacional - "Promover o acesso e uso pedagógico das Tecnologias de Informação e Comunicação para melhorar a qualidade educativa" através da sistematização e diagnóstico sobre o estado de utilização de TICs educativas no continente.
Papel da AI: Coordenar o trabalho entre a Coordenação Geral de Mídias e Conteúdos Digitais da SEB e os responsáveis por indicadores de TIC no Inep; e negociar a participação dos responsáveis pela publicação de indicadores TIC do Mercosul.
Realização do Plano Operacional 2013-2017 da UNASUL - Objetivo III
Partes envolvidas: Ministérios de Educação do Mercosul, AI/GM.
Objetivos: Atender o Objetivo III do Plano Operacional - "Gerar mecanismos que permitam articular os critérios de acreditação existentes para a região, tendendo a um sistema regional de acreditação".
Papel da AI: Fazer levantamento de normativas sobre avaliação da educação superior em todos os países Unasul, enviar aos países para revisão e negociar a entrada de Peru e Equador no sistema Arcu-Sul.
FONTE:http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20741&Itemid=1319
sábado, 13 de dezembro de 2014
NOVOS CURSOS DE MEDICINA 2014
12/12/2014 16:26:42
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
12/12/2014 D.O.U.
PORTARIA Nº 751, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo e-MEC nº 201208599, resolve:
Art. 1° Fica indeferido o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, da Faculdades Integradas da UPIS, localizada Unidade Rural, BR 020 Km 12 / DF 335 Km 4,8, Planaltina, em Brasília, Distrito Federal, mantida pela União Pioneira de Integracao Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 752, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo e-MEC nº 201208732, resolve:
Art. 1° Fica indeferido o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, da Faculdade Vértice, localizada na Rua Bernardo Torres, 180, Retiro, no Município de Matipó, Estado de Minas Gerais, mantida pela SOEGAR-Sociedade Educacional Gardingo LTDA - EPP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 753, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo e-MEC nº 201203456, resolve:
Art. 1° Fica autorizado o curso de graduação em Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, da Faculdade de Saúde Santo Agostinho de Vitória da Conquista, localizada na Avenida Ivo Freire de Aguiar, s/n, Candeias, no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, mantida pelo Instituto Educacional Santo Agostinho LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 754, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2013, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa nº 14, de 02 de junho de 2014, do Ministério da Educação, o Edital nº 05, de 27 de agosto de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e processo nº 23000.012527/2014-96, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido apresentado pela Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Einstein - FICSAE, mantida pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, para habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina.
Art. 2º Nos termos do item 1.3 do Edital nº 05, de 2014, a habilitação conferirá à instituição de educação superior a possibilidade de solicitar o processamento do pedido de autorização do curso de medicina no sistema e-MEC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
Fonte: D.O.U.
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
12/12/2014 D.O.U.
PORTARIA Nº 751, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo e-MEC nº 201208599, resolve:
Art. 1° Fica indeferido o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, da Faculdades Integradas da UPIS, localizada Unidade Rural, BR 020 Km 12 / DF 335 Km 4,8, Planaltina, em Brasília, Distrito Federal, mantida pela União Pioneira de Integracao Social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 752, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo e-MEC nº 201208732, resolve:
Art. 1° Fica indeferido o pedido de autorização do curso de graduação em Medicina, bacharelado, da Faculdade Vértice, localizada na Rua Bernardo Torres, 180, Retiro, no Município de Matipó, Estado de Minas Gerais, mantida pela SOEGAR-Sociedade Educacional Gardingo LTDA - EPP.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 753, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, e a Portaria Normativa nº 2, de 1º de fevereiro de 2013, ambas do Ministério da Educação, e a Instrução Normativa n° 4, de 31 de maio de 2013, republicada em 29 de julho de 2013, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, considerando o processo e-MEC nº 201203456, resolve:
Art. 1° Fica autorizado o curso de graduação em Medicina, bacharelado, com 100 (cem) vagas totais anuais, da Faculdade de Saúde Santo Agostinho de Vitória da Conquista, localizada na Avenida Ivo Freire de Aguiar, s/n, Candeias, no Município de Vitória da Conquista, no Estado da Bahia, mantida pelo Instituto Educacional Santo Agostinho LTDA.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
PORTARIA Nº 754, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2013, alterado pelo Decreto nº 8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista a Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, a Portaria Normativa nº 14, de 02 de junho de 2014, do Ministério da Educação, o Edital nº 05, de 27 de agosto de 2014, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, e processo nº 23000.012527/2014-96, resolve:
Art. 1º Fica deferido o pedido apresentado pela Faculdade Israelita de Ciências da Saúde Einstein - FICSAE, mantida pela Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, para habilitação de instituição de educação superior mantida por mantenedora de unidade hospitalar para autorização de funcionamento de curso de graduação em medicina.
Art. 2º Nos termos do item 1.3 do Edital nº 05, de 2014, a habilitação conferirá à instituição de educação superior a possibilidade de solicitar o processamento do pedido de autorização do curso de medicina no sistema e-MEC, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA WENDEL ABRAMO
Fonte: D.O.U.
quarta-feira, 3 de dezembro de 2014
Câmara analisa proposta que simplifica a revalidação de diplomas estrangeiros
02/12/2014 - 12h46
Câmara analisa proposta que simplifica a revalidação de diplomas estrangeiros
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7841/14, do Senado Federal, que simplifica o processo de reconhecimento de diplomas de instituições estrangeiras reconhecidas pela excelência técnica. A proposta altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96).
Segundo o projeto, terá trâmite simplificado a revalidação de diplomas estrangeiros de cursos de graduação e pós-graduação que obtiverem grau de excelência segundo avaliação do Ministério da Educação. Nesse caso, será dispensada a avaliação individual dos diplomas. Para atribuir o conceito de excelência, o Ministério da Educação (MEC) considera aspectos como ensino, pesquisa, extensão, gestão da instituição e corpo docente.
“O MEC dispõe de critérios eficientes para avaliar cursos nacionais e pode usá-los para qualificar também os oferecidos por universidades estrangeiras, tornando o processo mais ágil”, argumenta o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que relatou a proposta na Comissão de Educação do Senado.
Graduação e Pós
Pela proposta, o processo de avaliação para reconhecimento dos diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação deve observar parâmetros de qualidade e prazos definidos pelo MEC.
Os diplomas e títulos estrangeiros de graduação somente poderão ser reconhecidos por universidade brasileira pública. Já os diplomas de pós-graduação poderão ser reconhecidos também por universidades privadas. Para tanto, é exigido que os cursos sejam similares ou superiores aos realizados no País.
Todos os anos será divulgada uma lista anual com a relação de cursos, instituições e programas de ensino estrangeiros qualificados como de excelência. A proposta prevê ainda que o MEC dê publicidade aos critérios e procedimentos usados mo reconhecimento de diplomas de instituições de excelência.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-7841/2014 = http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=620971
Câmara analisa proposta que simplifica a revalidação de diplomas estrangeiros
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 7841/14, do Senado Federal, que simplifica o processo de reconhecimento de diplomas de instituições estrangeiras reconhecidas pela excelência técnica. A proposta altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96).
Segundo o projeto, terá trâmite simplificado a revalidação de diplomas estrangeiros de cursos de graduação e pós-graduação que obtiverem grau de excelência segundo avaliação do Ministério da Educação. Nesse caso, será dispensada a avaliação individual dos diplomas. Para atribuir o conceito de excelência, o Ministério da Educação (MEC) considera aspectos como ensino, pesquisa, extensão, gestão da instituição e corpo docente.
“O MEC dispõe de critérios eficientes para avaliar cursos nacionais e pode usá-los para qualificar também os oferecidos por universidades estrangeiras, tornando o processo mais ágil”, argumenta o senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que relatou a proposta na Comissão de Educação do Senado.
Graduação e Pós
Pela proposta, o processo de avaliação para reconhecimento dos diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação deve observar parâmetros de qualidade e prazos definidos pelo MEC.
Os diplomas e títulos estrangeiros de graduação somente poderão ser reconhecidos por universidade brasileira pública. Já os diplomas de pós-graduação poderão ser reconhecidos também por universidades privadas. Para tanto, é exigido que os cursos sejam similares ou superiores aos realizados no País.
Todos os anos será divulgada uma lista anual com a relação de cursos, instituições e programas de ensino estrangeiros qualificados como de excelência. A proposta prevê ainda que o MEC dê publicidade aos critérios e procedimentos usados mo reconhecimento de diplomas de instituições de excelência.
Tramitação
A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Educação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-7841/2014 = http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=620971
terça-feira, 2 de dezembro de 2014
Educação 2014: UFPR abre vagas para transferência
Estudantes de graduação regularmente matriculados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras podem pleitear transferência para a Universidade Federal do Paraná (UFPR). A Pró-Reitoria de Graduação (Prograd) divulgou as normas que regerão a oferta de vagas remanescentes em diversos cursos de graduação para a Transferência, modalidade integrante do Programa de Ocupação de Vagas Remanescentes (Provar).
As inscrições devem ser feitas exclusivamente via internet, pelo site www.provar.ufpr.br, no período de 13 de outubro a 03 de novembro de 2014. O candidato deverá preencher o formulário de inscrição, imprimir o boleto e efetuar o pagamento da taxa de R$ 160, até as 16h do dia 04 de novembro. O Edital 04/2014, com informações sobre os cursos, número de vagas e detalhamento do processo seletivo, que inclui prova, está disponível no mesmo site.
Vagas
Há vagas em 81 opções de cursos. Pelas especificidades de formação, há cursos que só aceitarão inscrições de cursos similares – para tentar uma vaga no curso de Medicina, por exemplo, é necessário ser aluno de Medicina- porém há cursos que aceitam inscrições de formações afins, caso do curso de Engenharia Industrial Madeireira que aceitará inscrições de oriundos de outras engenharias e outras formações da área de Tecnologia/Exatas.
Para se candidatar, o aluno deve cumprir requisitos como cargas horárias mínima e máxima permitidas e ter concluído com aprovação, na instituição de origem, no mínimo todas as disciplinas do ano/semestre mínimo exigido para inscrição. O candidato não pode ter sido jubilado na UFPR, não pode possuir período de trancamento na instituição de origem maior do que três anos ou seis semestres, consecutivos ou não; e ainda não pode ter obtido benefício de vaga remanescente na UFPR, por qualquer uma das modalidades do Provar.
A prova de conhecimentos específicos do curso, com 20 questões objetivas, abrangendo aspectos gerais dos conteúdos de programa específico do curso pretendido na UFPR, será realizada no dia 7 de dezembro apenas em Curitiba. Mais informações no site www.provar.ufpr.br ou pelo telefone 3310-2682.
Fonte: Universidade Federal do Paraná
Unicesumar abre vagas para transferência externa de medicina - inscrições vai até dia 20/12/2014
Valdete São José
@ fale com a assessoria de imprensa
A Unicesumar abriu edital para realização de processo seletivo visando ao preenchimento de sete vagas no curso de Medicina. Três vagas são para o segundo ano e contemplam alunos que possuem Prouni com bolsa de 50%. Já as outras quatro são para o segundo e terceiro anos (duas em cada série) e para candidatos não bolsistas. O ingresso dos candidatos aprovados na seleção será no primeiro semestre de 2015.
As inscrições foram abertas no dia 21 de novembro e prosseguem até o dia 19 de dezembro pela internet ou até o dia 20, no setor de Multiatendimento da instituição, no térreo do bloco 6. Podem concorrer às vagas estudantes de medicina de faculdades brasileiras e estrangeiras.
O processo seletivo para candidatos do Prouni será por nota do ENEM, referente ao ano em que obteve a bolsa, e análise de currículo. Já para os demais, haverá prova de conteúdo específico para cada série oferecida e análise de currículo.
Para a análise de currículo, os candidatos deverão apresentar, além de documentos como fotocópia da carteira de identidade e CPF, uma série de declarações que comprove o seu vínculo com a instituição atual, bem como sua situação acadêmica. No caso de instituição estrangeira, é preciso que os documentos apresentados sejam todos autenticados na Embaixada do Brasil no país de origem e acompanhados das respectivas traduções elaboradas por tradutor juramentado. Os candidatos deverão entregar toda a documentação até às 21 horas do dia 22 de dezembro, no setor de Multiatendimento (bloco 6).
A prova para os candidatos não bolsistas do Prouni será realizada no dia 8 de janeiro, das 19 às 23 horas, no campus da instituição e contará com 25 questões objetivas de múltipla escolha. O resultado dos dois processos (bolsistas e não bolsistas) será divulgado no dia 12 de janeiro, na página da instituição na internet. Os candidatos aprovados deverão fazer a matrícula nos dias 15 e 16 de janeiro. As aulas do curso começam no dia 9 de fevereiro.
Fonte: http://www.unicesumar.edu.br/imprensa/noticia.php?idNoticia=2809
Eleuses critica formação médica e não revalidação de diplomas estrangeiros
Em 02/12/2014 ÀS 20:26
O deputado Eleuses Paiva (SP), vice-líder do PSD, externou sua preocupação com a formação médica no Brasil durante audiência pública, nesta terça-feira (2), na Comissão de Seguridade Social e Família. “Tem nos assustado muito com a abertura indiscriminada de cursos de medicina e a falta de docentes capacitados. Não somos contra o aumento de profissionais, mas questionamos a qualidade do ensino. Acredito que demos um passo importante nesse debate, pelo menos para despertar no Executivo, a preocupação que existe com essa carência de aparelho formador qualificado”, justificou Paiva.
O parlamentar também criticou o fato de médicos estrangeiros que participam do programa Mais Médicos não passarem pela necessidade de revalidação de seus diplomas. “Qualquer país minimamente sério avalia a entrada de profissionais. Brasileiros são avaliados em outras nações. Não para fechar as fronteiras, mas para ter capacitação profissional adequada. Quando ele não atinge o mínimo exigido faz um curso para se capacitar melhor”, destacou o deputado.
Florentino Cardoso, presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), afirmou que o debate em torno do tema precisa ser aprofundado. Ele destacou que é necessária a participação de instituições e pessoas que conheçam o sistema de saúde brasileiro. Além disso, Cardoso enfatizou que a AMB não é contrária à vinda de médicos estrangeiros. “Desde que seja avaliado em termos de conhecimento, habilidade e atitude. Não podemos permitir que uma pessoa seja formada em determinado país e tenha privilégios para vir aqui trabalhar.”
Alexandre Medeiros de Figueiredo, representante do Ministério da Saúde, defendeu que o governo tem investido na formação de docentes e está discutindo um novo processo de mestrado profissional.
Jaque Bassetto
Assuntos: Eleuses Paiva
Fonte:psdcamara.org.br
O deputado Eleuses Paiva (SP), vice-líder do PSD, externou sua preocupação com a formação médica no Brasil durante audiência pública, nesta terça-feira (2), na Comissão de Seguridade Social e Família. “Tem nos assustado muito com a abertura indiscriminada de cursos de medicina e a falta de docentes capacitados. Não somos contra o aumento de profissionais, mas questionamos a qualidade do ensino. Acredito que demos um passo importante nesse debate, pelo menos para despertar no Executivo, a preocupação que existe com essa carência de aparelho formador qualificado”, justificou Paiva.
O parlamentar também criticou o fato de médicos estrangeiros que participam do programa Mais Médicos não passarem pela necessidade de revalidação de seus diplomas. “Qualquer país minimamente sério avalia a entrada de profissionais. Brasileiros são avaliados em outras nações. Não para fechar as fronteiras, mas para ter capacitação profissional adequada. Quando ele não atinge o mínimo exigido faz um curso para se capacitar melhor”, destacou o deputado.
Florentino Cardoso, presidente da Associação Médica Brasileira (AMB), afirmou que o debate em torno do tema precisa ser aprofundado. Ele destacou que é necessária a participação de instituições e pessoas que conheçam o sistema de saúde brasileiro. Além disso, Cardoso enfatizou que a AMB não é contrária à vinda de médicos estrangeiros. “Desde que seja avaliado em termos de conhecimento, habilidade e atitude. Não podemos permitir que uma pessoa seja formada em determinado país e tenha privilégios para vir aqui trabalhar.”
Alexandre Medeiros de Figueiredo, representante do Ministério da Saúde, defendeu que o governo tem investido na formação de docentes e está discutindo um novo processo de mestrado profissional.
Jaque Bassetto
Assuntos: Eleuses Paiva
Fonte:psdcamara.org.br
quinta-feira, 27 de novembro de 2014
CEE aprova projeto do curso de Medicina da FAI
Após homologação, próxima etapa será a visita técnica de especialistas do órgão.
Sexta-Feira, 21 de Novembro de 2014,por Priscila Caldeira
Diretor geral da FAI, Márcio Cardim, prefeito de Adamantina Ivo Santos e vice-diretor da FAI, Wendel Cleber Soares, após coletiva de imprensa concedida na última quinta-feira, 20, na Prefeitura foto de Tiago Sicheri
O funcionamento do curso de Medicina nas Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), instituição pública de Adamantina (SP), está cada vez mais próximo de se concretizar. Na última quarta-feira (19), a Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) aprovou o projeto pedagógico, que foi protocolado em fevereiro deste ano.
Na manhã desta quinta-feira (20), em evento realizado na FAI, o prefeito de Adamantina Ivo Santos e o diretor geral da instituição, professor Dr. Márcio Cardim, anunciaram a aprovação do projeto do Curso de Medicina para Adamantina.
Ivo Santos destaca a importância dessa pré-aprovação do curso: “Essa é a notícia mais esperada por Adamantina e toda região. A vinda do curso de Medicina é uma parceria com a FAI que sempre falamos em nosso plano de governo e poucos acreditaram. Tivemos um grande avanço no Conselho Estadual de Educação em relação à FAI. Vamos caminhar para o próximo passo, que é a aprovação final do curso, para aí sim comemorarmos definitivamente essa conquista”.
Cardim afirma que o Conselho Estadual de Educação ao aprovar o projeto de Medicina da FAI atesta que o mesmo apresenta elementos necessários e suficientes para sua realização, atendendo as diretrizes curriculares nacionais do MEC.
“Passamos pela fase principal, a mais difícil. Agora começaremos a fazer as adequações necessárias para sua implantação, demonstrando aos especialistas que a FAI está preparada para abertura e funcionamento do curso”, afirma o diretor.
Após homologação da decisão do CEE, a FAI terá o prazo de um ano para receber a visita in loco dos especialistas que irão verificar as instalações, laboratórios, corpo docente e o que vier a ser necessário para o curso.
O projeto passará na próxima semana em outra votação, na plenária do CEE, junção da Câmara de Educação Superior (CES) e da Câmara de Educação Básica (CEB).
Após homologada a aprovação do projeto, a FAI terá um período de até um ano para solicitar a visita in loco dos especialistas, que emitirão relatório sobre as condições (estrutura física, laboratórios, acervo bibliográfico, locais para realização de estágios, entre outros) que a FAI apresenta para a realização do curso de Medicina.
O curso será autorizado a funcionar após nova votação no CEE sobre o relatório dos especialistas.
Benefícios
Com a abertura do curso de Medicina na FAI, a população dos municípios circunvizinhos a Adamantina será beneficiada pela qualidade na prestação de serviços na área de Saúde, que será alavancada por meio dos estágios profissionalizantes e residência médica.
A instituição procurou as prefeituras de Adamantina e municípios vizinhos a fim de firmar convênios com estruturas da área de Saúde para a realização dos estágios. “Nos quatro primeiros anos do curso, os estágios serão realizados em Unidades Básicas de Saúde. Já nos 5º e 6º anos, para o internato, faremos uso das unidades com complexidades mais avançadas, onde convênios serão firmados. Nessas unidades de saúde atuarão os profissionais da FAI e os preceptores – médicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas, que irão auxiliar os alunos a desenvolverem os estágios, explica Cardim.
O diretor enfatiza que uma unidade de saúde vai ganhar muito com isso, pois contará com mais profissionais ajudando a atender a população: “O que nós vamos ter de ganho é algo incalculável na área de saúde em Adamantina e em toda a região. O curso de Medicina sem dúvida vem a ser um divisor de águas, com relação não só a FAI e Adamantina, mas toda a área de saúde da região”.
Estudos de viabilidade
Para analisar a viabilidade da implantação do curso de Medicina foi constituída na FAI, em agosto de 2013, uma Comissão Pró-Medicina, cujos membros identificaram a viabilidade. A comissão debruçou-se na elaboração do projeto pedagógico, contando com a contribuição da pesquisadora Profª. Drª. Ivete Dalben (falecida em agosto de 2014), professora da Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu, atuando também como supervisora de alunos de Medicina na rede básica de Saúde daquela cidade.
“Gostaria de agradecer a Comissão formada pelos professores da FAI, que ao longo de seis meses não mediram esforços para a concretização do projeto pedagógico. Sei que foi um trabalho árduo e complexo, pois exige pesquisas, leituras, boa redação e muitas reuniões, mas que souberam transpor todos os obstáculos e projetaram um excelente projeto, prova disto foi a sua aprovação. Agradeço também toda a assessoria que a direção recebeu dos diretores de área e dos funcionários que fizeram um excelente levantamento de dados, bem como várias sugestões que vieram compor o projeto do curso", finaliza o diretor geral.
FONTE:http://www.fai.com.br/portal/index.php?pag=central_comunicacao&a=l&cod_item=1919
Sexta-Feira, 21 de Novembro de 2014,por Priscila Caldeira
Diretor geral da FAI, Márcio Cardim, prefeito de Adamantina Ivo Santos e vice-diretor da FAI, Wendel Cleber Soares, após coletiva de imprensa concedida na última quinta-feira, 20, na Prefeitura foto de Tiago Sicheri
O funcionamento do curso de Medicina nas Faculdades Adamantinenses Integradas (FAI), instituição pública de Adamantina (SP), está cada vez mais próximo de se concretizar. Na última quarta-feira (19), a Câmara de Educação Superior do Conselho Estadual de Educação de São Paulo (CEE-SP) aprovou o projeto pedagógico, que foi protocolado em fevereiro deste ano.
Na manhã desta quinta-feira (20), em evento realizado na FAI, o prefeito de Adamantina Ivo Santos e o diretor geral da instituição, professor Dr. Márcio Cardim, anunciaram a aprovação do projeto do Curso de Medicina para Adamantina.
Ivo Santos destaca a importância dessa pré-aprovação do curso: “Essa é a notícia mais esperada por Adamantina e toda região. A vinda do curso de Medicina é uma parceria com a FAI que sempre falamos em nosso plano de governo e poucos acreditaram. Tivemos um grande avanço no Conselho Estadual de Educação em relação à FAI. Vamos caminhar para o próximo passo, que é a aprovação final do curso, para aí sim comemorarmos definitivamente essa conquista”.
Cardim afirma que o Conselho Estadual de Educação ao aprovar o projeto de Medicina da FAI atesta que o mesmo apresenta elementos necessários e suficientes para sua realização, atendendo as diretrizes curriculares nacionais do MEC.
“Passamos pela fase principal, a mais difícil. Agora começaremos a fazer as adequações necessárias para sua implantação, demonstrando aos especialistas que a FAI está preparada para abertura e funcionamento do curso”, afirma o diretor.
Após homologação da decisão do CEE, a FAI terá o prazo de um ano para receber a visita in loco dos especialistas que irão verificar as instalações, laboratórios, corpo docente e o que vier a ser necessário para o curso.
O projeto passará na próxima semana em outra votação, na plenária do CEE, junção da Câmara de Educação Superior (CES) e da Câmara de Educação Básica (CEB).
Após homologada a aprovação do projeto, a FAI terá um período de até um ano para solicitar a visita in loco dos especialistas, que emitirão relatório sobre as condições (estrutura física, laboratórios, acervo bibliográfico, locais para realização de estágios, entre outros) que a FAI apresenta para a realização do curso de Medicina.
O curso será autorizado a funcionar após nova votação no CEE sobre o relatório dos especialistas.
Benefícios
Com a abertura do curso de Medicina na FAI, a população dos municípios circunvizinhos a Adamantina será beneficiada pela qualidade na prestação de serviços na área de Saúde, que será alavancada por meio dos estágios profissionalizantes e residência médica.
A instituição procurou as prefeituras de Adamantina e municípios vizinhos a fim de firmar convênios com estruturas da área de Saúde para a realização dos estágios. “Nos quatro primeiros anos do curso, os estágios serão realizados em Unidades Básicas de Saúde. Já nos 5º e 6º anos, para o internato, faremos uso das unidades com complexidades mais avançadas, onde convênios serão firmados. Nessas unidades de saúde atuarão os profissionais da FAI e os preceptores – médicos, enfermeiros, psicólogos e fisioterapeutas, que irão auxiliar os alunos a desenvolverem os estágios, explica Cardim.
O diretor enfatiza que uma unidade de saúde vai ganhar muito com isso, pois contará com mais profissionais ajudando a atender a população: “O que nós vamos ter de ganho é algo incalculável na área de saúde em Adamantina e em toda a região. O curso de Medicina sem dúvida vem a ser um divisor de águas, com relação não só a FAI e Adamantina, mas toda a área de saúde da região”.
Estudos de viabilidade
Para analisar a viabilidade da implantação do curso de Medicina foi constituída na FAI, em agosto de 2013, uma Comissão Pró-Medicina, cujos membros identificaram a viabilidade. A comissão debruçou-se na elaboração do projeto pedagógico, contando com a contribuição da pesquisadora Profª. Drª. Ivete Dalben (falecida em agosto de 2014), professora da Faculdade de Medicina da UNESP de Botucatu, atuando também como supervisora de alunos de Medicina na rede básica de Saúde daquela cidade.
“Gostaria de agradecer a Comissão formada pelos professores da FAI, que ao longo de seis meses não mediram esforços para a concretização do projeto pedagógico. Sei que foi um trabalho árduo e complexo, pois exige pesquisas, leituras, boa redação e muitas reuniões, mas que souberam transpor todos os obstáculos e projetaram um excelente projeto, prova disto foi a sua aprovação. Agradeço também toda a assessoria que a direção recebeu dos diretores de área e dos funcionários que fizeram um excelente levantamento de dados, bem como várias sugestões que vieram compor o projeto do curso", finaliza o diretor geral.
FONTE:http://www.fai.com.br/portal/index.php?pag=central_comunicacao&a=l&cod_item=1919
segunda-feira, 24 de novembro de 2014
Até 200 mil reais por uma vaga em Medicina.
Quadrilha é presa em BH por fraude em vestibular de medicina e no Enem
A Polícia Civil desarticulou uma quadrilha que tentava fraudar o vestibular de medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais realizado neste final de semana em Belo Horizonte. Ao todo, 33 pessoas foram detidas.
Segundo as investigações, o grupo fazia parte das provas rapidamente, saia com os resultados das questões e repassava para outros candidatos por meio de transmissão eletrônica. A quadrilha cobrava entre R$ 70 mil e R$ 200 mil por vaga e também é investigada por fraude no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
De acordo com o delegado responsável pelo caso, Jeferson Botelho, o moderno sistema de transmissão de dados teria sido adquirido na China por 200 mil dólares, cerca de R$500 mil.
Já o vice-diretor da instituição, Marcelo Miranda, relatou que a faculdade estava ciente da fraude e, por isso, acionou a polícia para desvendar o esquema.
— A faculdade já tem mecanismo de segurança de ação preventiva quanto à possibilidade de fraude. A Polícia Civil já tinha em curso uma investigação sobre esses fraudadores e, quando suspeitamos da ilegalidade, procuramos a polícia.
Ainda segundo Miranda, a prova do vestibular foi mantida e a segurança do exame está garantida.
Entre as pessoas presas em Belo Horizonte neste domingo (23), estão os dois suspeitos de liderar a quadrilha. Áureo Moura Ferreira, que mora em Teófilo Otoni, e Carlos Roberto Leite Lobo, empresário que reside em Guarujá, foram detidos quando monitoravam os trabalhos na capital. Um policial civil de Minas Gerais, lotado em Governador Valadares, que estava em um dos carros dos criminosos, também é suspeito de integrar o grupo.
Ao todo, 22 candidatos e 11 integrantes da quadrilha foram detidos. Todos os envolvidos foram levados para a sede do Ministério Público.
Operação Hemostase II
A Operação Hemostoase II, realizada pela Polícia Civil em parceria com o Ministério Público de Minas Gerais já dura sete meses e investiga a participação dos criminosos em fraudes também na prova do Enem em cinco Estados e em outros vestibulares de medicina pelo País.
Além das prisões neste domingo, a operação já tinha apreendido carros de luxo, dinheiro e documentos que comprovavam a irregularidade, como gabaritos de provas, em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, e em Guarujá, no Estado de São Paulo.
Na Operação Hemostase I, os policiais já haviam desarticulado uma quadrilha que também fraudava vestibulares de medicina. Como na época foram levantados indícios de fraude no Enem, o caso foi repassado para a Polícia Federal.
Fonte: R7
A Polícia Civil desarticulou uma quadrilha que tentava fraudar o vestibular de medicina da Faculdade de Ciências Médicas de Minas Gerais realizado neste final de semana em Belo Horizonte. Ao todo, 33 pessoas foram detidas.
Segundo as investigações, o grupo fazia parte das provas rapidamente, saia com os resultados das questões e repassava para outros candidatos por meio de transmissão eletrônica. A quadrilha cobrava entre R$ 70 mil e R$ 200 mil por vaga e também é investigada por fraude no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio).
De acordo com o delegado responsável pelo caso, Jeferson Botelho, o moderno sistema de transmissão de dados teria sido adquirido na China por 200 mil dólares, cerca de R$500 mil.
Já o vice-diretor da instituição, Marcelo Miranda, relatou que a faculdade estava ciente da fraude e, por isso, acionou a polícia para desvendar o esquema.
— A faculdade já tem mecanismo de segurança de ação preventiva quanto à possibilidade de fraude. A Polícia Civil já tinha em curso uma investigação sobre esses fraudadores e, quando suspeitamos da ilegalidade, procuramos a polícia.
Ainda segundo Miranda, a prova do vestibular foi mantida e a segurança do exame está garantida.
Entre as pessoas presas em Belo Horizonte neste domingo (23), estão os dois suspeitos de liderar a quadrilha. Áureo Moura Ferreira, que mora em Teófilo Otoni, e Carlos Roberto Leite Lobo, empresário que reside em Guarujá, foram detidos quando monitoravam os trabalhos na capital. Um policial civil de Minas Gerais, lotado em Governador Valadares, que estava em um dos carros dos criminosos, também é suspeito de integrar o grupo.
Ao todo, 22 candidatos e 11 integrantes da quadrilha foram detidos. Todos os envolvidos foram levados para a sede do Ministério Público.
Operação Hemostase II
A Operação Hemostoase II, realizada pela Polícia Civil em parceria com o Ministério Público de Minas Gerais já dura sete meses e investiga a participação dos criminosos em fraudes também na prova do Enem em cinco Estados e em outros vestibulares de medicina pelo País.
Além das prisões neste domingo, a operação já tinha apreendido carros de luxo, dinheiro e documentos que comprovavam a irregularidade, como gabaritos de provas, em Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, e em Guarujá, no Estado de São Paulo.
Na Operação Hemostase I, os policiais já haviam desarticulado uma quadrilha que também fraudava vestibulares de medicina. Como na época foram levantados indícios de fraude no Enem, o caso foi repassado para a Polícia Federal.
Fonte: R7
quarta-feira, 19 de novembro de 2014
Revalidação de Diplomas Estrangeiros de Medicina: Autonomia é das universidades
A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a autonomia das universidades na instauração de processos de revalidação de diplomas estrangeiros. A decisão foi obtida em ação que pretendia obrigar a Universidade Federal do Pará (UFPA) a analisar o caso dos candidatos, que cursaram medicina no exterior em até seis meses.
Os autores do pedido alegaram que é ilegal a omissão da universidade, que não teria aberto nenhum processo de revalidação de diploma estrangeiro desde 2007. Além disso, afirmaram que a atitude da instituição de ensino representa obstáculo ao livre exercício profissional.
Por isso, solicitaram que a Justiça condenasse a UFPA a adotar providências administrativas necessárias para o recebimento, processamento e análise de revalidação de seus diplomas estrangeiros de medicina dentro do prazo exigido.
Em defesa da instituição de ensino, a Procuradoria Federal no Estado do Pará (PF/PA) e a Procuradoria Federal junto à universidade (PF/UFPA) explicaram que a abertura do processo de revalidação de diploma deve ser bem planejada por não se tratar de uma tarefa simples.
Para isso, é necessária a formação de uma comissão com docentes da universidade ou outros profissionais com qualificação na área do conhecimento do título avaliado. Eles são incumbidos de verificar minuciosamente a compatibilidade e equivalência das disciplinas feitas no exterior com as do curso de medicina do país. Essa atividade ocupa o corpo de professores das instituições envolvidas, afetando as suas atuações nas atividades acadêmicas, com prejuízo aos alunos.
Os procuradores federais defenderam que uma suposta interferência de particulares ou do Judiciário quanto à periodicidade do processo de revalidação violaria a autonomia universitária. Eles argumentaram que a Constituição Federal assegura que as universidades são autônomas didática e administrativamente.
Segundo os advogados públicos, não há norma que estabeleça uma periodicidade para abertura dos processos de revalidação de diploma estrangeiro. Dessa forma, cabe à universidade decidir pela abertura desse processo no momento que achar mais conveniente. Além disso, as procuradorias demonstraram que, diferentemente das alegações dos impetrantes, a UFPA realizou diversos processos de revalidação de diplomas nos últimos anos.
A 1ª Vara da Seção Judiciária do Pará acolheu os argumentos da AGU e reconheceu não ser possível ao Poder Judiciário interferir na autonomia das universidades. O magistrado destacou que não há como verificar "se a UFPA tem condições de alocar professores da área de Medicina para analisar o pleito dos impetrantes".
Além disso, ele defendeu que não há obstáculo ao livre exercício profissional, conforme alegado, já que os autores poderiam revalidar seus diplomas em outras faculdades. "Aliás, verifica-se da qualificação dos autores que todos residem fora do Estado, o que significa que teriam até mais facilidade em obter a revalidação de seus diplomas em universidades mais próximas aos seus domicílios", decidiu o magistrado.
A PF/PA e a PF/UFPA são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Fonte: AGU
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Médico pós-graduado tem direito de obter registro no Conselho Regional de Medicina
Quarta-Feira, Dia 19 de Novembro de 2014
A participação em programa de residência médica (pós-graduação) é requisito para a obtenção do registro de especialização. Esse foi o fundamento adotado pela 7ª Turma do TRF da 1ª Região para confirmar sentença da 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás que determinou ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás (CRM/GO) que proceda ao registro do diploma de pós-graduação do autor na especialidade Cirurgia Geral.
A entidade recorreu da sentença ao TRF1 sustentando que o requerimento de registro de título de especialidade do autor não foi aprovado por não preencher os requisitos contidos na Resolução CFM n. 1.634/2002, posto que “o requerente não é titular de certificado de conclusão de residência médica e nem de título de especialista conferido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgiões”. Alegou também que o referido médico possuía apenas uma expectativa de direito em relação ao registro de seu título de especialidade.
Para o Colegiado, as alegações apresentadas pela recorrente não correspondem aos fatos. Isso porque, no caso em análise, o autor preenche os requisitos para inscrição no referido Conselho, tendo em vista a apresentação de diploma de pós-graduação na área de cirurgia geral, expedido pela Faculdade de Medicina da Universidade de Minas Gerais (UFMG).
“A especialidade médica desempenhada pelo autor é reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina. O diploma de pós-graduação, por sua vez, foi expedido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação e o curso ministrado pela UFMG teve dois anos de duração. Assim, tendo o autor concluído o curso de pós-graduação em cirurgia geral em dezembro de 1963, tem assegurado o direito de, a qualquer tempo, proceder ao registro da especialidade junto ao CRM”, diz a decisão. O desembargador federal Reynaldo Fonseca foi o relator. Processo n.º 0004601-16.2007.4.01.3500
Fonte: http://www.justicaemfoco.com.br/desc-noticia.php?id=97927
sexta-feira, 14 de novembro de 2014
Curso de medicina de Araçatuba terá 65 vagas, afirma Ministério
Cido Sério e o médico Daniel Martins Júnior (à dir.) chamaram a imprensa para atualizar o processo
A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, do MEC (Ministério da Educação), destinou 65 vagas para o curso de medicina de Araçatuba. O anúncio foi feito na manhã dessa quinta-feira (13) , pelo prefeito Cido Sério (PT), acompanhado do médico Daniel Martins Ferreira Júnior, que atua na rede municipal de saúde.
Conforme o comunicado enviado pelo governo federal, foram definidas 2.460 vagas para 39 cidades brasileiras habilitadas pelo Ministério da Saúde e pelo MEC para receber o curso, com previsão em 2015. “Araçatuba foi contemplada com 65 vagas baseadas no número de leitos disponíveis pelo SUS (Sistema Único de Saúde) e também pelas equipes de atenção básica”, explicou Ferreira Júnior.
O médico e outros dois profissionais da cidade participam de um curso de formação de gestores e preceptores de residência médica do SUS, promovido pelo Instituto Sírio Libanês de Ensino e Pesquisa (IEP), de São Paulo, até o final deste ano. “Após o curso vamos formar, cada um de nós, dez preceptores para serem os orientadores dos alunos residentes na rede pública de saúde. O governo já está adiantando a área de residência médica, que é obrigatória dentro de uma faculdade de medicina”, frisou.
FONTE: FOLHA DA REGIAO
quarta-feira, 12 de novembro de 2014
Convênio entre Universidade de Pedro Juan e Hospital em MS une forças para formar profissionais
Pensando em oferecer uma formação com maior oportunidade de qualificação profissional, foi firmado ontem, 04, em Rio Brilhante, no Estado de Mato Grosso do Sul (BR) um convênio entre o Hospital e Maternidade Associação Beneficente de Rio Brilhante e a Universidad Politécnica y Artística de Pedro Juan Caballero (PY).
O convênio tem como objetivo oferecer o internato pelo período de um ano, a partir de 2015, no Hospital em Rio Brilhante, sendo contemplados inicialmente sete alunos que estudam no quinto ano na UPAP de Pedro Juan. Eles foram selecionados de acordo com responsabilidade e ética apontadas durante o estagio que já realizavam no local, sendo eles Adriano Chiappin Heredia, Alberto Augusto, Ataide Ferreira dos Anjos, Bruno Marques Spoladori, Fernando Périco Teixeira, Juliano Périco Teixeira e Rodrigo da Silva Borges.
O ato foi firmado entre o Reitor da UPAP do Paraguay, Prof. Dr. Manuel Viedma Romero, e o presidente da Associação Beneficente, Humberto Araujo Ferreira, contou também com o apoio e incentivo do Diretor Clínico do Hospital, Dr. Julio C. R. Tolomei e da Diretora Administrativa, Sandra Kátia Barbieri, do Prefeito de Rio Brilhante, Sidney Foroni, além da esposa do Reitor, Dra. Ema Viedma (da UPAP de Assunção – PY), do professor e diretor do campus de Pedro Juan Caballero da UPAP José Ramón León Fernandez, de Wilson de Matos Pedroso e da assessora juridica, Cleide Jucelina de Matos Pedroso. Também estiveram presentes vereadores de Rio Brilhante.
O evento teve muito apoio de todas as partes, sendo também que outras entidades se ofereceram para auxiliar, como o caso do Rotary Clube da cidade que ofereceu apoio logístico aos estudantes durante o período do internato, que tem um projeto amplo, com aulas teóricas e práticas, em diversos segmentos de atendimento, previsto para acontecer de segunda a sexta-feira no próximo ano.
FONTE: Fotos e texto – Daniela Teófilo Longo.
LINK: http://agilguiadafronteira.com/convenio-entre-universidade-de-pedro-juan-e-hospital-em-ms-une-forcas-para-formar-profissionais/
MG: médica da PBH obtém direito a progressão na carreira após fazer curso à distância
11/11/2014
O Sinmed-MG, por meio de sua assessoria jurídica, obteve mais uma vitória junto ao Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça Mineiro reconheceu direito de uma servidora vinculada ao Município de Belo Horizonte a progredir na carreira, após a conclusão de curso de mestrado realizado parcialmente à distância.
Ao proferir sua decisão, o Juízo de primeira instância entendeu a validade do curso realizado parcialmente a distância e determinou que fosse admitida a progressão da servidora na carreira em dois níveis e a incorporação dos seus respectivos vencimentos.
Orientamos que os médicos que se enquadram nessa situação, cursaram as modalidades de ensino parcialmente a distância e não progrediram no respectivo cargo, a procurar o Departamento Jurídico do Sindicato no telefone (31) 3241-2811 - ramal 1 - e agendar atendimento com advogado.”
Fonte: Sinmed-MG
Projeto facilita exercício da medicina no Brasil para profissionais formados na Bolívia
A iniciativa é do senador da República Odacir Soares (PP-RO) que, ao justificar o Projeto de Lei apresentado, relembrou a escassez de médicos atuando no Brasil e a enorme demanda de formados na Bolívia impedidos de exercer o ofício em seu país de origem.
O senador Odacir Soares (PP-RO) apresentou Projeto de Lei importantíssimo para os profissionais brasileiros que se formam em medicina na Bolívia e, por conta de duras imposições da revalidação, não conseguem exercer o ofício em seu país de origem.
O projeto altera dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (9.394/96) e da Lei 12.842/13, que dispõe sobre o exercício da medicina. Na primeira delas será acrescido um parágrafo em seu Art. 48, que versa:
“Os diplomas de cursos de graduação em medicina expedidos para brasileiros, por instituição de educação superior sediada no Estado Plurinacional da Bolívia, terão revalidação simplificada, na forma do regulamento”.
Já na segunda lei, serão adicionados dois novos parágrafos ditando, respectivamente:
“Ao brasileiro portador de diploma de curso de graduação em medicina expedido por instituição de educação superior sediada no Estado Plurinacional da Bolívia, revalidado de forma simplificada, nos termos do § 4º do art. 48 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, é permitido o exercício da profissão, mediante registro no Conselho Regional de Medicina” e “Os critérios, as condições e as regiões do território nacional em que será permitido o exercício da Medicina nos termos do § 1º serão definidos em regulamento”.
A iniciativa do senador Odacir Soares levou em conta o problema da escassez e da má distribuição de médicos no território brasileiro que, segundo o parlamentar, é crônico e de difícil solução.
Para Soares, existem enormes disparidades na distribuição dos profissionais, que se concentram principalmente nas Regiões Sul e Sudeste – quase três quartos do total –, no litoral e nas capitais dos estados. Dessa forma, significativa parcela da população, especialmente os moradores da Amazônia, do sertão nordestino e das regiões de fronteira, sofre com a falta de assistência médica.
De acordo com o último levantamento publicado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), o Estado de Rondônia conta com 1,11 médico para cada grupo de mil habitantes, contra uma média nacional de 1,95. Essa situação se repete em outros estados da Região Norte. Além de haver poucos médicos atuando na região, a maioria se concentra nas capitais, com poucos se aventurando a trabalhar nos pequenos municípios do interior.
– Ao mesmo tempo em que há escassez de médicos, existe um grande contingente de profissionais brasileiros graduados na Bolívia que não consegue exercer a medicina em nosso país, em função da enorme dificuldade para obter a revalidação ou o reconhecimento do diploma. São profissionais altamente capacitados, formados em universidades idôneas do país andino, cuja qualidade é atestada pelo Ministério da Educação do Estado Plurinacional da Bolívia – justificou Odacir.
Em seguida, concluiu:
– É inadmissível que a burocracia do processo de revalidação de diplomas médicos estrangeiros, no Brasil, represente um obstáculo ao provimento de assistência médica à população carente e à consolidação da integração latino-americana – finalizou o senador.
Fonte: Assessoria senador Odacir Soares / Portal Guajará
terça-feira, 11 de novembro de 2014
Embaixador em Cuba confirma que Brasil quer mais médicos da ilha em 2015
O embaixador disse ser consciente da importância da exportação de serviços médicos para Cuba, já que é sua principal fonte de receita com US$ 8,5 bilhões anuais
DO TERRA NOTICIAS
O embaixador brasileiro em Cuba, Cesario Melantonio Neto, afirmou nesta quinta-feira que o governo, que já conta com mais de 11.800 médicos cubanos generalistas, deseja receber mais profissionais da ilha para o próximo ano, principalmente especialistas.
"Temos que discutir com as autoridades cubanas, mas nos interessa receber médicos especialistas se houver disponibilidade", declarou hoje o embaixador em entrevista coletiva na Feira Internacional de Havana (Fihav 2014).
O diplomata destacou a "alta satisfação" das 48 milhões de pessoas que no Brasil recebem atendimento primário dos médicos cubanos como parte do programa Mais Médicos, criado em 2013.
Segundo uma pesquisa recente, 88% destas pessoas qualificou o atendimento recebido como ótimo ou muito bom, quando no começo do ano a porcentagem era de 63%.
O embaixador disse ser consciente da importância da exportação de serviços médicos para Cuba, já que é sua principal fonte de receita com US$ 8,5 bilhões anuais, motivo pelo qual reiterou a intenção do Brasil de aprofundar esta colaboração no longo prazo.
Além do setor médico, o embaixador ressaltou as boas relações comerciais entre Brasil e Cuba, que movimentam a ainda modesta quantia de US$ 2 bilhões ao ano.
Como demonstração deste objetivo de estreitar relações comerciais, o Brasil conta neste ano com a presença de 45 empresas exportadoras de diversos setores na Feira Internacional de Havana, seu recorde até o momento.
Seu pavilhão de 1.400 metros quadrados abriga empresas dos setores de moda, construção, alimentos, bebidas, higiene, cosmética, maquinaria e indústria de equipamentos, transporte e tecnologias da informação.
publicidade
Seu objetivo é superar os números conseguidos na edição anterior da feira, quando as 33 empresas participantes registraram exportações no valor de US$ 97 milhões como consequência dos contratos imediatos ou nos 12 meses posteriores à feira.
Sobre o projeto da Zona Especial de Desenvolvimento de Mariel (ZEDM), a primeira de seu tipo em Cuba e situada cerca de 45 quilômetros de Havana, o embaixador expressou a intenção do Brasil de participar da segunda fase de desenvolvimento, embora esteja pendente de que as autoridades cubanas decidam como se pode concretizar essa parceria.
O Escritório Regulatório do ZEDM anunciou ontem que começará a receber os primeiros projetos de investimento no final deste ano ou no início de 2015 em setores como agroalimentação e energia renovável.
DO TERRA NOTICIAS
O embaixador brasileiro em Cuba, Cesario Melantonio Neto, afirmou nesta quinta-feira que o governo, que já conta com mais de 11.800 médicos cubanos generalistas, deseja receber mais profissionais da ilha para o próximo ano, principalmente especialistas.
"Temos que discutir com as autoridades cubanas, mas nos interessa receber médicos especialistas se houver disponibilidade", declarou hoje o embaixador em entrevista coletiva na Feira Internacional de Havana (Fihav 2014).
O diplomata destacou a "alta satisfação" das 48 milhões de pessoas que no Brasil recebem atendimento primário dos médicos cubanos como parte do programa Mais Médicos, criado em 2013.
Segundo uma pesquisa recente, 88% destas pessoas qualificou o atendimento recebido como ótimo ou muito bom, quando no começo do ano a porcentagem era de 63%.
O embaixador disse ser consciente da importância da exportação de serviços médicos para Cuba, já que é sua principal fonte de receita com US$ 8,5 bilhões anuais, motivo pelo qual reiterou a intenção do Brasil de aprofundar esta colaboração no longo prazo.
Além do setor médico, o embaixador ressaltou as boas relações comerciais entre Brasil e Cuba, que movimentam a ainda modesta quantia de US$ 2 bilhões ao ano.
Como demonstração deste objetivo de estreitar relações comerciais, o Brasil conta neste ano com a presença de 45 empresas exportadoras de diversos setores na Feira Internacional de Havana, seu recorde até o momento.
Seu pavilhão de 1.400 metros quadrados abriga empresas dos setores de moda, construção, alimentos, bebidas, higiene, cosmética, maquinaria e indústria de equipamentos, transporte e tecnologias da informação.
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Seu objetivo é superar os números conseguidos na edição anterior da feira, quando as 33 empresas participantes registraram exportações no valor de US$ 97 milhões como consequência dos contratos imediatos ou nos 12 meses posteriores à feira.
Sobre o projeto da Zona Especial de Desenvolvimento de Mariel (ZEDM), a primeira de seu tipo em Cuba e situada cerca de 45 quilômetros de Havana, o embaixador expressou a intenção do Brasil de participar da segunda fase de desenvolvimento, embora esteja pendente de que as autoridades cubanas decidam como se pode concretizar essa parceria.
O Escritório Regulatório do ZEDM anunciou ontem que começará a receber os primeiros projetos de investimento no final deste ano ou no início de 2015 em setores como agroalimentação e energia renovável.
sexta-feira, 7 de novembro de 2014
MAIS MÉDICOS: Intercambistas do Mais Médicos devem registrar atividades
Registro de informações das atividades desenvolvidas pelos participantes do programa é disciplinado por portaria interministerial.
A partir de agora os médicos intercambistas participantes do programa Mais Médicos terão de registrar todas as suas atividades desempenhadas e informações em saúde. É o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e o e-SUS Mais Médicos, publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).
A portaria é interministerial (de responsabilidade dos Ministérios da Saúde e da Educação) e tem o objetivo de registrar as atividades vinculadas à integração ensino-serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde pelos médicos participantes do programa.
Os profissionais do Mais Médicos deverão efetuar todos os registros até o 20º dia do mês posterior à competência em que foram realizadas.
As informações enviadas pelo médico ficarão disponíveis para os gestores de saúde de cada estado por 10 dias - do 1º até o 10º dia de cada mês posterior ao do registro. Eles podem confirmar a veracidade das informações ao consultar os dados no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) do Ministério da Saúde.
Caso seja notada alguma divergência entre as informações apresentadas pelo médico e sua efetiva atuação no programa, o gestor de saúde apontará a ressalva no próprio SGP. Em seguida, o médico será notificado para que se manifeste, por escrito, em até cinco dias.
Na hipótese de descumprimento do seu dever, o médico participante ficará sujeito à aplicação de penalidades como a suspensão de até dois anos dependendo da ocorrência, ou até mesmo o desligamento do Mais Médicos.
Fonte: Portal Brasil
A partir de agora os médicos intercambistas participantes do programa Mais Médicos terão de registrar todas as suas atividades desempenhadas e informações em saúde. É o Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB) e o e-SUS Mais Médicos, publicados no Diário Oficial da União desta quinta-feira (6).
A portaria é interministerial (de responsabilidade dos Ministérios da Saúde e da Educação) e tem o objetivo de registrar as atividades vinculadas à integração ensino-serviço desenvolvidas nas Unidades Básicas de Saúde pelos médicos participantes do programa.
Os profissionais do Mais Médicos deverão efetuar todos os registros até o 20º dia do mês posterior à competência em que foram realizadas.
As informações enviadas pelo médico ficarão disponíveis para os gestores de saúde de cada estado por 10 dias - do 1º até o 10º dia de cada mês posterior ao do registro. Eles podem confirmar a veracidade das informações ao consultar os dados no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP) do Ministério da Saúde.
Caso seja notada alguma divergência entre as informações apresentadas pelo médico e sua efetiva atuação no programa, o gestor de saúde apontará a ressalva no próprio SGP. Em seguida, o médico será notificado para que se manifeste, por escrito, em até cinco dias.
Na hipótese de descumprimento do seu dever, o médico participante ficará sujeito à aplicação de penalidades como a suspensão de até dois anos dependendo da ocorrência, ou até mesmo o desligamento do Mais Médicos.
Fonte: Portal Brasil
quinta-feira, 6 de novembro de 2014
MOBILIDADE ACADÊMICA NO MERCOSUL É DISCUTIDA EM BRASÍLIA
Ocorreu no Distrito Federal, no auditório da CNTE - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO, na última quarta-feira, 10 de setembro, mais um SIMPÓSIO SOBRE MOBILIDADE ACADÊMICA NO MERCOSUL promovido pela ANPGIEES. Dentre outros temas, foi discutida a questão da reserva de mercado brasileira em relação aos títulos estrangeiros, com veementes colocações dos presentes que se posicionaram de forma contundente contra esse ultrapassado e descabido procedimento do Brasil.
O conferencista da Argentina e representante do CONEAU (órgão daquele país similar a CAPES) Dr. José Fliguer, se mostrou surpreso com o posicionamento de algumas universidades brasileiras que ‘boicotam' os títulos do Mercosul, exemplificando com os casos da Alemanha e da França que admitem os títulos automaticamente.
Igual posicionamento tiveram as representantes paraguaias representantes do Paraguai no Parlamento do Mercosul, Senadoras Myrtha Palacios e Cirila Cubas, que entendem que tal fato chega a causar uma questão de cunho diplomático e ficaram de tomar medidas junto ao PARLASUL para solucionar esse absurdo que, por certo, tem o revestimento conservador e ultrapassado da CAPES.
Também esteve presente como conferencista, o advogado e profundo conhecedor da causa Dr. Melilo Diniz, que em sua sábia explanação deixou claro que os Acordos e Tratados existentes são suficientes para a aceitação dos títulos no Brasil, dando orientações de cunho jurídico para algumas medidas a serem tomadas.
O INSTITUTO IDEIA e a ABPÓS MERCOSUL, instituições que apoiaram a realização do Simpósio, estiveram representadas por inúmeros alunos e por seu Diretor Acadêmico e Presidente Dr. Carlos Estephanio.
FONTE:http://www.abpos.com.br "Associação Brasileira de Pós Graduados no MERCOSUL.
RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO EXTERIOR PODE FICAR MAIS SIMPLES
RECONHECIMENTO DE DIPLOMAS DO EXTERIOR PODE FICAR MAIS SIMPLES
Os diplomas concedidos a estudantes brasileiros por instituições estrangeiras de educação superior de "reconhecida excelência acadêmica" poderão ter revalidação automática no Brasil. A medida consta do Projeto de Lei do Senado (PLS) 399/11, do senador Roberto Requião (PMDB-PR), que está tramitando na Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE). A matéria ainda será analisada, em decisão terminativa, pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
O projeto inclui os diplomas de graduação, mestrado e doutorado entre os que podem vir a ter revalidação ou reconhecimento automático. E estabelece que o Poder Público divulgue periodicamente a lista de cursos e instituições que poderão vir a ser beneficiados pela medida. A proposta está sendo analisada pelo relator, senador Cristovam Buarque (PDT-DF).
Ao justificar sua proposta, o autor recorda que um número cada vez maior de brasileiros tem procurado universidades estrangeiras, para fazer cursos de graduação e de pós-graduação. Essa tendência, como observou, tende a crescer com o prometido envio de 75 mil estudantes ao exterior, dentro do programa do governo federal de estímulo à formação de novos profissionais em ciências e engenharias.
Quando retornam ao Brasil, prossegue o senador, muitas vezes os estudantes precisam enfrentar longos e caros processos de revalidação dos diplomas que obtiveram no exterior. São frequentes, como recordou, relatos de procedimentos "excessivamente caros, pouco transparentes, demorados e arbitrários". Ele apresentou seu projeto como forma de ajudar a agilizar e desburocratizar esse processo.
- Propomos que seja dado tratamento diferenciado aos diplomas de graduação, mestrado ou doutorado oriundos de cursos de instituições de ensino superior estrangeiras de indiscutível excelência acadêmica. Os graduados desses cursos, identificados e periodicamente divulgados pelo Ministério da Educação segundo critérios estabelecidos em regulamento, poderiam beneficiar-se do reconhecimento ou revalidação automática - afirma Requião.
Fonte: Marcos Magalhães / Agência Senado .
Em complemento, informamos que o INSTITUTO IDEIA; a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PÓS-GRADUADOS NO MERCOSUL - ABPÓS MERCOSUL e a ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PÓS-GRADUADOS EM INSTITUIÇÕES ESTRANGEIRAS DE ENSINO SUPERIOR - ANPGIEES, unidas nessa luta, tem mantido permanente contato com Parlamentares, enaltecendo sempre a nobre iniciativa dos mesmos e ainda no sentido de contribuírem em alguns pontos que entendem como dúbios em termos de redação do PLS 399 / 11.
Deputado Reseli Matos quer Revalidação Automática de Diplomas no Amapá
A través do Requerimento nº 1493/14, a deputada estadual Roseli Matos (DEM) propôs à Assembleia Legislativa (AL) a Revalidação de Diplomas de pós-graduação emitidos por instituições de ensino superior regulares de países membros do Mercosul para fins de ensino e pesquisa.
O requerimento, que entrou na pauta para deliberação, estabelece que diplomas de graduação e pós-graduação sejam aceitos automaticamente pela administração pública do Amapá.
Segundo Roseli, já existem acordos que admitem o reconhecimento de títulos acadêmicos de graduação e de pós-graduação obtidos nos países membros do Mercosul, porém os títulos acadêmicos, quando concluídos em instituições de ensino pertencentes aos países sul-americanos, encontram resistência por parte das autoridades educacionais brasileiras para seu reconhecimento.
O requerimento propõe uma audiência pública com data ainda não definida e terá como tema principal uma campanha pela revalidação de diploma de pós-graduação obtidos nos países que compõem o Mercosul. A finalidade principal é discutir meios de se obter a admissão no Estado do Amapá de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior atendendo a tratados Internacionais assinados pelo Brasil com os países do Mercosul.
Fonte: Diário do Amapá
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terça-feira, 4 de novembro de 2014
CFM: TERMO DE ATESTO "Portaria GMC n.º 734/2014''
O que o CFM diz, sobre a portaria GMC- 734/2014.
Leia a matéria na integra.
LINK: http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2014/204_2014.pdf
Leia a matéria na integra.
LINK: http://www.portalmedico.org.br/notasdespachos/CFM/2014/204_2014.pdf
PT rebate pressão pelo fim do Programa Mais Médicos
3 de novembro de 2014 - 16h22
O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), rebateu na semana passada o manifesto divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no qual exige dos governos federal, estadual e municipal uma série de medidas, como o fim do Programa Mais Médicos e a suspensão da abertura de novos cursos de medicina no País, como condição para o que chama de “manutenção de suas atribuições constitucionais”.
“Entendo esse posicionamento como um corporativismo antidemocrático”, afirmou o parlamentar, para quem as exigências são mais uma forma de tentar pressionar o governo federal diante de iniciativas bem sucedidas, como o Mais Médicos.
O deputado Vicentinho questionou a posição do CFM contrária à abertura de novos cursos, iniciada pelo governo Dilma, com o objetivo de suprir a carência de profissionais no País. “A construção de mais escolas de medicina é justamente para que, no futuro, não precisemos contratar médicos estrangeiros”, explicou Vicentinho.
No documento, intitulado “Manifesto em Defesa da Saúde Brasileira”, a entidade corporativa apresenta 44 “exigências” aos governos municipal, estadual e federal cujo cumprimento é “condição incontornável para manter a obediência às diretrizes e aos princípios constitucionais que regulam a assistência nas redes pública, suplementar e privada.”
No documento os profissionais criticam a eficácia do Programa Mais Médicos. Entretanto, segundo dados do governo federal, o Programa Mais Médicos está longe de representar o descaso alegado pelo manifesto. Atualmente, mais de 50 milhões de pessoas contam com atendimento em saúde graças à iniciativa, que está presente em três mil municípios.
O programa faz parte de uma estratégia do governo Dilma para ampliar o atendimento médico a todos os municípios do País e aumentar também o quadro de médicos no Brasil para 2,5 médicos por grupo de mil habitantes. Atualmente, o índice é de 1,8, em dados gerais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, são 2,4 médicos por mil habitantes. Na Alemanha, 3,6; no Uruguai, 3,7; e, em Cuba, são 6,4. Desde que foi criado, o Programa Mais Médicos enfrenta resistência de parte dos profissionais brasileiros. Há pouco mais de um ano, durante a chegada dos primeiros estrangeiros, médicos cubanos foram hostilizados durante manifestações organizadas pelos conselhos regionais de medicina em Fortaleza (CE) e no Rio de Janeiro (RJ).
Da Redação em Brasília
Com PT na Câmara
O líder do PT na Câmara, deputado Vicentinho (SP), rebateu na semana passada o manifesto divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no qual exige dos governos federal, estadual e municipal uma série de medidas, como o fim do Programa Mais Médicos e a suspensão da abertura de novos cursos de medicina no País, como condição para o que chama de “manutenção de suas atribuições constitucionais”.
“Entendo esse posicionamento como um corporativismo antidemocrático”, afirmou o parlamentar, para quem as exigências são mais uma forma de tentar pressionar o governo federal diante de iniciativas bem sucedidas, como o Mais Médicos.
O deputado Vicentinho questionou a posição do CFM contrária à abertura de novos cursos, iniciada pelo governo Dilma, com o objetivo de suprir a carência de profissionais no País. “A construção de mais escolas de medicina é justamente para que, no futuro, não precisemos contratar médicos estrangeiros”, explicou Vicentinho.
No documento, intitulado “Manifesto em Defesa da Saúde Brasileira”, a entidade corporativa apresenta 44 “exigências” aos governos municipal, estadual e federal cujo cumprimento é “condição incontornável para manter a obediência às diretrizes e aos princípios constitucionais que regulam a assistência nas redes pública, suplementar e privada.”
No documento os profissionais criticam a eficácia do Programa Mais Médicos. Entretanto, segundo dados do governo federal, o Programa Mais Médicos está longe de representar o descaso alegado pelo manifesto. Atualmente, mais de 50 milhões de pessoas contam com atendimento em saúde graças à iniciativa, que está presente em três mil municípios.
O programa faz parte de uma estratégia do governo Dilma para ampliar o atendimento médico a todos os municípios do País e aumentar também o quadro de médicos no Brasil para 2,5 médicos por grupo de mil habitantes. Atualmente, o índice é de 1,8, em dados gerais.
Nos Estados Unidos, por exemplo, são 2,4 médicos por mil habitantes. Na Alemanha, 3,6; no Uruguai, 3,7; e, em Cuba, são 6,4. Desde que foi criado, o Programa Mais Médicos enfrenta resistência de parte dos profissionais brasileiros. Há pouco mais de um ano, durante a chegada dos primeiros estrangeiros, médicos cubanos foram hostilizados durante manifestações organizadas pelos conselhos regionais de medicina em Fortaleza (CE) e no Rio de Janeiro (RJ).
Da Redação em Brasília
Com PT na Câmara
segunda-feira, 3 de novembro de 2014
Medicina em risco: quando a raposa quer cuidar do galinheiro - Por João Ladislau Rosa*
A saúde é um direito essencial, inalienável e de interesse comum - direito, aliás, consagrado constitucionalmente no Brasil. Cabe assim a diversas instituições uma série de deveres para que seja prestada adequadamente aos cidadãos. É o caso do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, Cremesp, cuja missão é garantir o desempenho técnico e moral qualificado da medicina.
Esse princípio inclusive merece destaque na sexta edição do Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, em qual a prioridade maior pode ser resumida na frase: "Confiança para o médico, segurança para o paciente".
Justamente por ter esse compromisso, o Conselho realiza há nove anos o Exame do Cremesp para os alunos recém-formados em medicina. O intuito é aferir os conhecimentos dos médicos que estão prestes a ingressar linha de frente de assistência; é zelar pela qualidade da formação, premissa para o atendimento de excelência aos pacientes.
Ocorre que estamos absurdamente distantes de atingir esse nível. Em todas as edições do Exame Cremesp, a maioria dos recém-formados obteve notas insuficientes. Em 2011, por exemplo, quase metade não soube interpretar uma radiografia e fazer diagnóstico após receber as informações dos pacientes. Metade também indicou tratamento errado para meningite e não conseguiu identificar uma febre alta como risco de infecção grave em um bebê.
Essa perigosa insuficiência de conhecimento, em uma área em que estão em jogo a vida e a saúde de seres humanos, levou o Conselho de São Paulo a instituir, por meio da Resolução do Cremesp nº 239, a obrigatoriedade de realização do Exame para obtenção de registro de médico no Estado de São Paulo, independentemente do resultado obtido na prova.
Por lei não podemos impedir qualquer recém-formado de exercer a medicina - a despeito de ser essa nossa meta, vale o parêntese. Entretanto, os dados são fundamentais para denunciar à sociedade o problema da abertura indiscriminada de escolas médicas, visando somente o lucro e a quantidade. Também são essenciais para que possamos pressionar a os políticos, o Ministério da Educação e o Governo Federal a empreender ações de fiscalização e a exigir que todas as escolas adotem um padrão mínimo de qualidade.
Quero frisar, com todas as letras, que o maior problema do ensino precário é localizado e de domínio público. As escolas particulares são campeãs de alunos reprovados no Exame Cremesp. Há exceções e cito uma delas: a Santa Casa de São Paulo, como as públicas, sempre alcança bons resultados.
É aqui que chego no ponto que motiva esse artigo e seu título – “Medicina em risco: quando a raposa quer cuidar do galinheiro”. Às vésperas de mais uma edição do Exame Cremesp, que ocorrerá domingo próximo, 19 de outubro, o Sindicato das Entidades Mantenedoras de Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado de São Paulo (SEMESP) apelou a uma ação judicial para desobrigar os recém-formados a se submeteram à prova.
É incompreensível que uma instituição que deve zelar pela qualidade da formação tome iniciativa contrária ao interesse da coletividade. Não cabe ao Cremesp buscar explicações sobre quais interesses estão por trás da liminar do SEMESP. É nossa missão, porém, alertar os cidadãos sobre mais esse problema que pode gerar prejuízos irreversíveis à saúde e à boa prática da medicina.
Informo ainda que já conseguimos na Justiça, por intermédio de embargos de declaração, protocolados pelo Departamento Jurídico do Cremesp, a suspensão da eficácia da liminar do SEMESP até a sua apreciação. O Exame acontecerá normalmente nos locais e horários já divulgados, sendo que todos os recém-formados estão obrigados a realizá-lo.
É de livre arbítrio das faculdades de medicina particulares cobrar mensalidades escorchantes, de R$ 5 mil a R$ 8 mil; quanto a isso nada podemos fazer, a não ser protestar. Contudo, é nossa obrigação zelar pela medicina de qualidade; e é dentro desse campo que temos o dever de lutar – e disso não abrimos mão – pela formação adequada de médicos que entram no mercado de trabalho para atender a população. Sempre é bom lembrar: somos médicos e também pacientes: exigimos saúde de qualidade por todos nós.
João Ladislau Rosa, presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
FONTE:http://www.maxpressnet.com.br/Conteudo/1,711234,Medicina_em_risco_quando_a_raposa_quer_cuidar_do_galinheiro_-_Por_Joao_Ladislau_Rosa_,711234,9.htm
domingo, 2 de novembro de 2014
CFM: Médicos do Mercosul terão de revalidar seus diplomas para atuar no Brasil
Ter, 09 de Setembro de 2014 14:54
A Portaria 734/14, do Ministério da Saúde, que sistematizou as denominações dos profissionais de saúde nos países do Mercosul, não tem o poder de permitir a livre atuação, no território brasileiro, de médicos dos outros países do mercado comum. Esta é a avaliação do Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a portaria, respondendo a questionamento do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).
O temor do Cremers é o de que a Portaria 734/14 abra o precedente para que médicos dos demais países do Mercosul passem a atuar, sem a devida revalidação de seus diplomas, no Brasil. Um dos motivos para a apreensão está em matéria publicada no site do PT informando que, a partir da edição das Portarias 734/14 e 735/14, os profissionais brasileiros de saúde de diversas área teriam o título reconhecido nos países que integram o Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e vice-versa.
Para o Setor Jurídico do CFM, a atuação livre dos profissionais entre os países, sem a revalidação dos diplomas, só poderia ser possível juridicamente por meio de lei “aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por meio de tratado internacional que obedecesse todo o trâmite de incorporação ao ordenamento nacional, o que não é o caso”.
O Setor Jurídico afirma, no entanto, que o objetivo final do governo ao sistematizar as denominações dos profissionais nos Estados membros do Mersosul, parece ter a finalidade de facilitar a comunicação entre os sistemas de informação e, por fim, a homologação e reconhecimento de títulos e dos mecanismos de integração curriculares, o que, por conseguinte, “facilitará o objetivo final de fomentar a livre circulação e exercício da profissão dos profissionais da área de saúde entre os países integrantes do Mercosul.”
A Portaria 734/14, do Ministério da Saúde, que sistematizou as denominações dos profissionais de saúde nos países do Mercosul, não tem o poder de permitir a livre atuação, no território brasileiro, de médicos dos outros países do mercado comum. Esta é a avaliação do Setor Jurídico do Conselho Federal de Medicina (CFM) sobre a portaria, respondendo a questionamento do Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers).
O temor do Cremers é o de que a Portaria 734/14 abra o precedente para que médicos dos demais países do Mercosul passem a atuar, sem a devida revalidação de seus diplomas, no Brasil. Um dos motivos para a apreensão está em matéria publicada no site do PT informando que, a partir da edição das Portarias 734/14 e 735/14, os profissionais brasileiros de saúde de diversas área teriam o título reconhecido nos países que integram o Mercosul (Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela) e vice-versa.
Para o Setor Jurídico do CFM, a atuação livre dos profissionais entre os países, sem a revalidação dos diplomas, só poderia ser possível juridicamente por meio de lei “aprovada pelo Congresso Nacional, ou mesmo por meio de tratado internacional que obedecesse todo o trâmite de incorporação ao ordenamento nacional, o que não é o caso”.
O Setor Jurídico afirma, no entanto, que o objetivo final do governo ao sistematizar as denominações dos profissionais nos Estados membros do Mersosul, parece ter a finalidade de facilitar a comunicação entre os sistemas de informação e, por fim, a homologação e reconhecimento de títulos e dos mecanismos de integração curriculares, o que, por conseguinte, “facilitará o objetivo final de fomentar a livre circulação e exercício da profissão dos profissionais da área de saúde entre os países integrantes do Mercosul.”
Portaria n.734 de 2 de maio de 2014
As profissões que foram autorizadas a trabalhar livremente no Brasil são: Médicos, Farmacêuticos, Dentistas, Enfermeiros, Nutricionistas, Psicólogos, Fisioterapeutas e Fonoaudiólogos!
Todos formados no exterior sem revalidar o diploma no Brasil...
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=148
PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde ( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012. LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO
FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O
BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO
N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA
PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O
KINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO
(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.
PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;
Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;
Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;
Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e
Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve
PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no
Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas
e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização
delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento
de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde
( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Ministro da Saúde
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO
FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O
BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁ-
RIO
N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA
PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O
KINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO
(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.
PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;
Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;
Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;
Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e
Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 08/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL", sem prejuízo de que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/12
LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 73/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL e a Resolução Nº 73/00, do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL estabelece princípios e disciplinas para o livre comércio de serviços entre os Estados Partes, que é também aplicável a modalidade temporária de pessoas físicas e prestadores de serviços.
Que é interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas.
Que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas.
Que existem diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes.
Que, nesse sentido, é necessário identificar quais são as especialidades comuns para orientar o trabalho de harmonização frente a elas.
Que a Resolução Nº 73/00/GMC contempla uma lista de especialidades que é necessário rever e ampliar.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL" que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º A lista mencionada no artigo 1º não exclui que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.
Art. 3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das especialidades incluídas, visando iniciar o processo de harmonização que deverá estar completo em um prazo não superior a 3 (três) anos.
O processo de harmonização deverá considerar critérios tais como: carga horária total e distribuição de horas teóricas e práticas, áreas de desempenho profissional, entidade competente para o registro/reconhecimento das instituições formadoras e formações de pós graduação em âmbito nacional em cada Estado Parte, entidade competente para a certificação de especialistas em âmbito nacional e outros considerados necessários.
Art. 4º Revogar a Resolução GMC Nº 73/00.
Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL - ARGENTINA -BRASIL PARAGAUAI URUGUAI
1 Anatomía Patológica Patologia Anatomía Patológica Anatomía Patológica
2 Anestesiología Anestesiologia Anestesiología Anestesiología
3 Cardiología Cardiologia Cardiología Cardiología
4 Cirugía Cardiovascular Cirurgia Cardiovascular Cirugía Cardiovascular o Cardiocirugía Cirugía Cardíaca
5 Cirugía General Cirurgia Geral Cirugía General Cirugía General
6 Cirugía Pediátrica Cirurgia Pediátrica Cirugía Pediátrica Cirugía Pediátrica
7 Cirugía Plástica y Reparadora Cirurgia Plástica Cirugía Plástica y Reparadora Cirugía Plástica, Reparadora y Estética
8 Cirugía Torácica Cirurgia Torácica Cirugía Torácica Cirugía Torácica
9 Cirugía Vascular Periférica Cirurgia Vascular Cirugía Vascular Periférica o Angiología Cirugía Vascular Periférica
10 Clínica Médica Clínica Médica Clínica Médica Medicina Interna
11 Dermatología Dermatologia Dermatología Dermatología
12 Diagnóstico por Imágenes Radiologia e Diagnóstico por Imagens Radiología o Diagnóstico por Imágenes Imagenología
13 Endocrinología Endocrinologia e Metabologia Endocrinología Endocrinología y Metabolismo
14 Fisiatría Medicina Física e Reabilitação Fisiatría Rehabilitación y Medicina Física
15 Gastroenterología Gastroenterologia Gastroenterología Gastroenterología
16 Genética Médica Genética Médica Genética Médica Genética Médica
17 Geriatría Geriatria Geriatría Geriatría
18 Hematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hematología
19 Hemoterapia y Inmunohematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hemoterapia y Medicina transfusional
20 Infectología Infectologia Infectología Enfermedades infecciosas
21 Medicina del Deporte Medicina de Esporte Medicina del Deporte Medicina del Deporte
22 Medicina del Trabajo Medicina de Trabalho Medicina del Trabajo Salud Ocupacional
23 Medicina General y/o Familiar Medicina de Família e Comunidade Medicina Familiar Medicina Familiar y Comunitaria
24 Medicina Legal Medicina Legal e Perícia Médica Medicina Legal y Ciencia Forense Medicina Legal
25 Nefrología Nefrologia Nefrología Nefrología
26 Neumología Pneumologia Neumología Neumología
27 Neurocirugía N e u r o c i r u rg i a Neurocirugía Neurocirugía
28 Neurología Neurologia Neurología Neurología
29 Oftalmología Oftalmologia Oftalmología Oftalmología
30 Oncología Clínica Oncologia Oncología Clínica Oncología Clínica
31 Ortopedia y Traumatología Ortopedia e Traumatologia Ortopedia y Traumatología Traumatología y Ortopedia
32 Otorrinolaringología Otorrinolaringologia Otorrinolaringología Otorrinolaringología
33 Pediatría Pediatria Pediatría Pediatría
34 Psiquiatría Psiquiatria Psiquiatría Psiquiatría
35 Reumatología Reumatologia Reumatología Reumatología
36 Terapia Intensiva Medicina Intensiva Medicina Crítica o Terapia Intensiva Medicina Intensiva
37 To c o g i n e c o l o g í a Ginecologia e Obstetrícia Gineco-obstetricia Ginecología y Obstetricia
38 Urología Urologia Urología Urología
ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI
39 Gestión de Servicios de Salud Administração em Saúde Administración Hospitalaria Administración de Servicios de Salud
40 Neonatología Neonatologia Neonatología Neonatología
41 Neurología Infantil Neurologia Pediátrica Neurología Pediátrica Neuropediatría
42 Psiquiatría Infanto Juvenil Psiquiatria da Infância e Adolescência Psiquiatría Infantil Psiquiatría Pediátrica
*As especialidades listadas do número 1 ao 38 correspondem a especialidades comuns nos quatro Estados Partes. Do número 39 ao 42 trata-se de áreas de atuação para o Brasil e especialidades na Argentina, Paraguai e Uruguai.
Fonte: Diario Oficial da União
Todos formados no exterior sem revalidar o diploma no Brasil...
http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=05/05/2014&jornal=1&pagina=36&totalArquivos=148
PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde ( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012. LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO
FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O
BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁRIO
N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA
PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O
KINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO
(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.
PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;
Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;
Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;
Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e
Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve
PORTARIA Nº 734, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 07/2012, do Grupo de Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no
Mercosul.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC n° 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul;
Considerando que a Resolução GMC nº 66/06 definiu as profissões que inicialmente foram incluídas na "Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do Mercosul" e que estas devem ser revistas
e ampliadas;
Considerando que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes e a necessidade de identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização
delas;
Considerando que a nomenclatura de referência facilitará a comunicação entre os sistemas de informação; e
Considerando que a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor para possibilitar o trabalho de homologação e reconhecimento
de títulos que vem sendo desenvolvida, pelo Mercosul educativo, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 07/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da lista de profissões de saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no Mercosul, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio da Coordenação-Geral de Regulação e Negociação do Trabalho em Saúde do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde
( CGNET/ DEGERTS/ SGTES/ MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
Ministro da Saúde
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 07/12
PROFISSÕES DE SAÚDE DO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 66/06)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Resoluções N° 27/04 e 66/06 do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que, nos termos do Tratado de Assunção e do Protocolo de Montevidéu, o MERCOSUL tem como finalidade, entre outras, permitir a livre circulação de profissionais.
Que a Resolução GMC Nº 27/04 aprovou a Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL.
Que pela Resolução GMC Nº 66/06 definiram-se as profissões que inicialmente foram incluídas na Matriz, as quais deverão ser revistas e amplas.
Que, além desses acordos iniciais, é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício dos profissionais de saúde.
Que a denominação dos profissionais da saúde não é a mesma em todos os Estados Partes, e corresponde identificar as profissões comuns para orientar o trabalho de harmonização delas.
Que no mesmo sentido é necessário contar com uma nomenclatura de referência para facilitar a tarefa dos sistemas de informação.
Que, além disso, a identificação das profissões comuns no âmbito da saúde também configura uma orientação relativa às prioridades do setor saúde para o trabalho de homologação e reconhecimento de títulos que vem sendo desenvolvido pelo MERCOSUL educativo.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a lista de Profissões de Saúde que são reconhecidas por todos os Estados Partes no MERCOSUL que, fazem parte da presente Resolução como anexo, sem prejuízo de que outras profissões possam ser reconhecidas em forma independente por cada Estado Parte.
Art. 2º Aprovar a Denominação de Referência através da qual as profissões incluídas no anexo serão identificadas na Matriz Mínima de Registro de Profissionais de Saúde do MERCOSUL, com vistas a facilitar o intercâmbio entre os sistemas de informação.
Art.3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das profissões contempladas nesta Resolução, em conjunto com a Comissão Regional Coordenadora de Educação Superior do MERCOSUL.
Art. 4º Os organismos nacionais competentes para a implementação da presente Resolução são:
Argentina: Ministerio de Salud de la Nación.
Brasil: Ministério da Saúde.
Paraguai: Ministerio de Salud Pública y Bienestar Social.
Uruguai: Ministerio de Salud Pública.
Art. 5º Revogar a Resolução GMC N° 66/06.
Art. 6º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE PROFISSÕES DE GRAU UNIVERSITÁRIO COMUNS NOS ESTADOS PARTES, PARA SER HARMONIZADAS E INCORPORADAS À MATRIZ MÍNIMA DE REGISTRO DE PROFISSIONAIS
DE SAÚDE DO MERCOSUL.
ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI DENOMINAÇÃO DE REFERÊNCIA
MÉDICO MÉDICO MÉDICO DOCTOR EN MEDICINA MÉDICO
FA R M A C É U T I C O FA R M A C Ê U T I C O FARMACÉUTICO Y EQUIVALENTES(*)
QUÍMICO FARMACÉUTICO FA R M A C Ê U T I C O
BIOQUÍMICO FA R M A C Ê U T I C O - B I O Q U I M I C O BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO BIOQUÍMICO
ODONTÓLOGO CIRURGIÃO DENTISTA ODONTÓLOGO DOCTOR EN ODONTOLOGÍA ODONTÓLOGO
LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO LICENCIADO EN ENFERMERÍA LICENCIADO EN ENFERMERÍA ENFERMEIRO DE GRAU UNIVERSITÁ-
RIO
N U T R I C I O N I S TA N U T R I C I O N I S TA LICENCIADO EN NUTRICIÓN LICENCIADO EN NUTRICIÓN N U T R I C I O N I S TA
PSICÓLOGO PSICÓLOGO LICENCIADO EN PSICOLOGIA LICENCIADO EN PSICOLOGIA PSICÓLOGO
KINESIÓLOGO F I S I O T E R A P E U TA LICENCIADO EN KINESIOLOGÍA O
KINESIÓLOGO
LICENCIADO EN FISIOTERAPIA F I S I O T E R A P E U TA
FONOAUDIÓLOGO FONOAUDIÓLOGO LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA LICENCIADO EN FONOAUDIOLOGÍA
O FONOAUDIOLOGO
FONOAUDIÓLOGO
(*) Doutor em Farmácia, Químico-Farmacêutico.
PORTARIA Nº 735, DE 2 DE MAIO DE 2014
Aprova a Resolução nº 08/2012, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que aprova a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL".
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Tratado de Assunção, de 26 de março de 1991, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 197, de 25 de setembro de 1991, que versa sobre a constituição de um mercado comum entre a República da Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai;
Considerando o Protocolo de Outro Preto, de 17 de dezembro de 1994, ratificado pelo Congresso por meio do Decreto Legislativo nº 188, de 16 de dezembro de 1995, que versa sobre a estrutura institucional do Mercosul;
Considerando que a lista de especialidade contida na Resolução nº 73/00/GMC precisa ser revista e ampliada;
Considerando que é do interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas;
Considerando a necessidade de contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas;
Considerando as diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes; e
Considerando a necessidade de identificar quais são as especialidades comuns aos Estados Partes para orientar o trabalho de harmonização frente a elas, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a Resolução nº 08/12, do Grupo Mercado Comum (GMC) do MERCOSUL, que versa sobre a aprovação da "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL", sem prejuízo de que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte, aprovada na LXXXVIII Reunião Ordinária do Grupo Mercado Comum (GMC), no dia 14 de junho de 2011, em Buenos Aires, Argentina.
Art. 2º O Ministério da Saúde colocará em vigência as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Resolução por meio do Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, do Ministério da Saúde (DEGERTS/SGTES/MS).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO
ANEXO
MERCOSUL/GMC/RES. Nº 08/12
LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL
(REVOGAÇÃO DA RES. GMC Nº 73/00)
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, o Protocolo de Montevidéu sobre Comércio de Serviços do MERCOSUL e a Resolução Nº 73/00, do Grupo Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que o Protocolo de Montevidéu sobre o Comércio de Serviços do MERCOSUL estabelece princípios e disciplinas para o livre comércio de serviços entre os Estados Partes, que é também aplicável a modalidade temporária de pessoas físicas e prestadores de serviços.
Que é interesse dos Estados Partes que a comunidade seja atendida por profissionais médicos que tenham formação equivalente e condutas de atenção adequadas.
Que é necessário contar com normas básicas harmonizadas para o exercício profissional das diferentes especialidades médicas.
Que existem diversas modalidades de formação e reconhecimento das especialidades médicas em cada um dos Estados Partes.
Que, nesse sentido, é necessário identificar quais são as especialidades comuns para orientar o trabalho de harmonização frente a elas.
Que a Resolução Nº 73/00/GMC contempla uma lista de especialidades que é necessário rever e ampliar.
O GRUPO MERCADO COMUM, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a "Lista de Especialidades Médicas Comuns no MERCOSUL" que consta como anexo e faz parte da presente Resolução.
Art. 2º A lista mencionada no artigo 1º não exclui que outras especialidades possam ser reconhecidas de forma independente por cada Estado Parte.
Art. 3º Os Estados Partes deverão apresentar em um prazo de 8 (oito) meses as modalidades existentes para a formação e reconhecimento das especialidades incluídas, visando iniciar o processo de harmonização que deverá estar completo em um prazo não superior a 3 (três) anos.
O processo de harmonização deverá considerar critérios tais como: carga horária total e distribuição de horas teóricas e práticas, áreas de desempenho profissional, entidade competente para o registro/reconhecimento das instituições formadoras e formações de pós graduação em âmbito nacional em cada Estado Parte, entidade competente para a certificação de especialistas em âmbito nacional e outros considerados necessários.
Art. 4º Revogar a Resolução GMC Nº 73/00.
Art. 5º Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes antes de 31/XII/2012.
LXXXVIII GMC - Buenos Aires, 14/VI/12.
ANEXO
LISTA DE ESPECIALIDADES MÉDICAS COMUNS NO MERCOSUL - ARGENTINA -BRASIL PARAGAUAI URUGUAI
1 Anatomía Patológica Patologia Anatomía Patológica Anatomía Patológica
2 Anestesiología Anestesiologia Anestesiología Anestesiología
3 Cardiología Cardiologia Cardiología Cardiología
4 Cirugía Cardiovascular Cirurgia Cardiovascular Cirugía Cardiovascular o Cardiocirugía Cirugía Cardíaca
5 Cirugía General Cirurgia Geral Cirugía General Cirugía General
6 Cirugía Pediátrica Cirurgia Pediátrica Cirugía Pediátrica Cirugía Pediátrica
7 Cirugía Plástica y Reparadora Cirurgia Plástica Cirugía Plástica y Reparadora Cirugía Plástica, Reparadora y Estética
8 Cirugía Torácica Cirurgia Torácica Cirugía Torácica Cirugía Torácica
9 Cirugía Vascular Periférica Cirurgia Vascular Cirugía Vascular Periférica o Angiología Cirugía Vascular Periférica
10 Clínica Médica Clínica Médica Clínica Médica Medicina Interna
11 Dermatología Dermatologia Dermatología Dermatología
12 Diagnóstico por Imágenes Radiologia e Diagnóstico por Imagens Radiología o Diagnóstico por Imágenes Imagenología
13 Endocrinología Endocrinologia e Metabologia Endocrinología Endocrinología y Metabolismo
14 Fisiatría Medicina Física e Reabilitação Fisiatría Rehabilitación y Medicina Física
15 Gastroenterología Gastroenterologia Gastroenterología Gastroenterología
16 Genética Médica Genética Médica Genética Médica Genética Médica
17 Geriatría Geriatria Geriatría Geriatría
18 Hematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hematología
19 Hemoterapia y Inmunohematología Hematologia e Hemoterapia Hematología y Hemoterapia Hemoterapia y Medicina transfusional
20 Infectología Infectologia Infectología Enfermedades infecciosas
21 Medicina del Deporte Medicina de Esporte Medicina del Deporte Medicina del Deporte
22 Medicina del Trabajo Medicina de Trabalho Medicina del Trabajo Salud Ocupacional
23 Medicina General y/o Familiar Medicina de Família e Comunidade Medicina Familiar Medicina Familiar y Comunitaria
24 Medicina Legal Medicina Legal e Perícia Médica Medicina Legal y Ciencia Forense Medicina Legal
25 Nefrología Nefrologia Nefrología Nefrología
26 Neumología Pneumologia Neumología Neumología
27 Neurocirugía N e u r o c i r u rg i a Neurocirugía Neurocirugía
28 Neurología Neurologia Neurología Neurología
29 Oftalmología Oftalmologia Oftalmología Oftalmología
30 Oncología Clínica Oncologia Oncología Clínica Oncología Clínica
31 Ortopedia y Traumatología Ortopedia e Traumatologia Ortopedia y Traumatología Traumatología y Ortopedia
32 Otorrinolaringología Otorrinolaringologia Otorrinolaringología Otorrinolaringología
33 Pediatría Pediatria Pediatría Pediatría
34 Psiquiatría Psiquiatria Psiquiatría Psiquiatría
35 Reumatología Reumatologia Reumatología Reumatología
36 Terapia Intensiva Medicina Intensiva Medicina Crítica o Terapia Intensiva Medicina Intensiva
37 To c o g i n e c o l o g í a Ginecologia e Obstetrícia Gineco-obstetricia Ginecología y Obstetricia
38 Urología Urologia Urología Urología
ARGENTINA BRASIL PA R A G U A I URUGUAI
39 Gestión de Servicios de Salud Administração em Saúde Administración Hospitalaria Administración de Servicios de Salud
40 Neonatología Neonatologia Neonatología Neonatología
41 Neurología Infantil Neurologia Pediátrica Neurología Pediátrica Neuropediatría
42 Psiquiatría Infanto Juvenil Psiquiatria da Infância e Adolescência Psiquiatría Infantil Psiquiatría Pediátrica
*As especialidades listadas do número 1 ao 38 correspondem a especialidades comuns nos quatro Estados Partes. Do número 39 ao 42 trata-se de áreas de atuação para o Brasil e especialidades na Argentina, Paraguai e Uruguai.
Fonte: Diario Oficial da União
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